TRF2 - 5004383-76.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5004383-76.2024.4.02.5116/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004383-76.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDPARTE AUTORA: GUILHERME RIBEIRO SABOIA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 49, DA LEI 9.784/99.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 350, do STF. 1.
Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença (Evento 20, JFES), proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por GUILHERME RIBEIRO SABOIA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência, que o impetrado encaminhe para julgamento a Revisão de Acórdão (2ª Instância Administrativa) do processo 44233.161326/2020-04, protocolada sob o número 624829683. 2.
Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior. 3.
O Impetrante interpôs Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão) contra decisão que deu parcial provimento ao seu pedido de aposentadoria.
No entanto, até a data da impetração do presente mandado em 10/09/2024, passados mais de 1 (um) ano e 1 (um) mês após a interposição do referido recurso, não houve sequer o encaminhamento para julgamento dos autos. 4.
O STF, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), firmou a tese de que a mora administrativa na análise de pedidos previdenciários autoriza o ajuizamento imediato de ação judicial para proteção do direito. 5. A jurisprudência consolidada também reconhece como razoável o prazo de 45 dias para a apreciação dos requerimentos, conforme acordado e homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), sendo possível ao Judiciário fixar esse prazo sem afronta à separação de poderes. 6. Remessa necessária parcialmente provida para fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para para análise e conclusão do julgamento do recurso administrativo protocolado sob o nº 624829683, objetivando a revisão do acórdão.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 15:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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18/08/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 12:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28
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23/07/2025 14:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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25/04/2025 07:48
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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24/04/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 13:35
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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02/04/2025 17:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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02/04/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB16)
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02/04/2025 15:31
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 11:55
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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01/04/2025 15:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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01/04/2025 15:06
Declarada incompetência
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27/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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