TRF2 - 5003478-64.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003478-64.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: VICTOR MEDEIROS DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SILVA DE ARAUJO (OAB RJ252659) DESPACHO/DECISÃO VICTOR MEDEIROS DA SILVA move procedimento comum em face da UNIÃO, objetivando, em sede liminar, sua imediata reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de agregado, com o restabelecimento de sua remuneração e o custeio de todo o tratamento médico necessário à sua recuperação.
Narra o Autor que era militar temporário, incorporado em 01 de março de 2024.
Em 20 de julho de 2024, ao retornar do serviço no 21º Grupo de Artilharia de Campanha, sofreu grave acidente de motocicleta no trajeto para sua residência.
Alega que o evento se equipara a acidente em serviço e que, em decorrência do sinistro, sofreu fraturas graves em ambos os tornozelos, ficando totalmente incapacitado para a marcha e para as atividades laborais.
Aduz que, apesar de sua condição de saúde debilitada e da inequívoca relação com o serviço, foi indevidamente desligado do Exército em 21 de janeiro de 2025, ficando sem assistência médica e amparo financeiro.
Sustenta a ilegalidade do ato administrativo de licenciamento, com base no Estatuto dos Militares e na jurisprudência pátria, que asseguram ao militar incapacitado o direito à manutenção do vínculo para tratamento até a recuperação ou eventual reforma.
A petição inicial veio instruída com documentos, notadamente o prontuário médico detalhado de seu atendimento e internação hospitalar. É o breve relatório.
Decido.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que é militar temporário e que, no dia 20 de julho de 2024, sofreu acidente de trânsito quando se deslocava para sua residência após concluir o serviço de plantão no quartel.
Alega que mesmo após referido acidente, em razão do qual sofreu lesões graves, incluindo fraturas em ambos os tornozelos, joelho ralado e inchado, além de escoriações nos pés, ficando totalmente impossibilitado de andar e necessitando permanecer em repouso absoluto, foi desligado das fileiras do Exército no dia 21 de janeiro de 2025, ficando sem a devida assistência e sem qualquer amparo material.
Por tal razão, requer a concessão de tutela provisória de urgência "concedendo, liminarmente a imediata reintegração da parte autora às fileiras da EXÉRCITO e sua manutenção junto A Organização Militar 21º Grupo de Artilharia de Campanha, sediada em Niterói/RJ, observando as devidas promoções automáticas em ressarcimento de preterição junto seus pares, prerrogativas na condição de agregado até o deslinde da causa, submetendo o autor aos procedimentos médicos necessários à recuperação da sua higidez física e devida REFORMA" (sic).
Pois bem.
Os fatos alegados na presente ação ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº. 13.954/2019, a qual, dentre outras alterações na Lei nº. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), modificou o regime de reforma dos militares temporários.
Nos termos do art. 106 c/c art. 111, ambos do citado Estatuto, o militar temporário será reformado quando i) declarado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral em decorrência de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço; ou ii) julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando a incapacidade for resultante de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas citadas situações, in verbis: Art. 106.
A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; (...) Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Percebe-se, nos termos do regramento supra, que o militar temporário que não for considerado inválido ou refomado com base no art. 106, II-A, 'b", do Estatuto dos Militares, será licenciado ou desincorporado.
Vale dizer, é legalmente permitido o licenciamento do militar temporário acometido por acidente ou doença sem relação de causalidade com a atividade castrense.
No caso, inexiste, neste momento, prova de invalidez; consta alegação de susposto acidente de trânsito ocorrido no deslocamento quartel-residência, o qual, de fato, se comprovada tal circunstância, equipara-se ao acidente de serviço para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Forças Armadas, nos termos do Decreto nº. 57.272/65.
Ocorre que o acidente de serviço como causa de reforma não é aplicável ao militar temporário para fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº. 13.954/2019.
E, consoante acima exposto, é permitido o licenciamento do militar temporário acometido por acidente ou doença sem relação de causalidade com a atividade castrense.
Quando licenciado das Forças Armadas, o temporário, desde que incapaz temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente, deverá ser colocado na situação de encostamento, mas sem percepção de remuneração. É o que se extrai da leitura do art. 31, parágrafos 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar): "Art. 31.
O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)" Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE, DOENÇA OU MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE.
ART. 108, VI, DA LEI N. 6.880/1980.
REINTEGRAÇÃO.
ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019.
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES.
CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS.
INCIDÊNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO ENCOSTAMENTO DO MILITAR.I - Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que determinou a reintegração do militar ao Exército Brasileiro.II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se constata a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a ausência de previsão, pela Lei n. 6.880/1980, de concessão de reintegração para tratamento médico com direito à remuneração, tendo o julgador abordado o ponto no acórdão recorrido.III - Antes de adentrar na possibilidade do licenciamento de militar temporário acometido de alguma doença ou lesão, ou mesmo no cabimento de sua reintegração às fileiras do Exército, com recebimento de soldo, é preciso estabelecer a sua legislação de regência, uma vez que, no lapso temporal entre o desligamento (27/2/2019) e o acórdão que determinou a reintegração (5/8/2021), houve alteração do Estatuto dos Militares, Lei n. 6.880/1980, promovida pela Lei n. 13.954/2019.
Para tanto, faz-se necessária a análise da natureza jurídica formada com a determinação de reintegração.IV - A partir do momento em que ocorre o retorno do militar às fileiras do Exército brasileiro, restabelece-se o vínculo estatutário entre a Administração Pública e o recorrido, decorrendo daí o surgimento de obrigações para ambas as partes: para um, a submissão ao tratamento médico prescrito e para o outro, grosso modo, o pagamento do soldo.
Essas obrigações renovam-se mês a mês, caracterizando a chamada relação de trato sucessivo, conceituada como aquela que se prolonga no tempo, mediante prestações periódicas ou reiteradas.V - Havendo alteração legislativa enquanto essa relação jurídica ainda produz efeitos, é preciso observar o que determina o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prescreve a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Para o tipo de obrigação em que os efeitos da relação jurídica se protraem no tempo, tem-se, segundo as teorias objetivistas do direito intertemporal, que as alterações normativas incidem imediatamente, alcançando os efeitos futuros das situações nascidas sob a égide da lei anterior.
Isso quer dizer que a nova lei governa não apenas as relações nascidas na sua vigência, mas também as já constituídas que desenvolvam efeitos futuros no domínio da nova lei.VI - É preciso atentar, no entanto, se as exceções à incidência geral e imediata da nova lei trazidas pelo art. 6º, quais sejam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, seriam capazes de afastar a regência da nova lei aos efeitos da relação jurídica produzidos sob a sua vigência.
Para isso, traz-se à baila tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral (RE 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 2/5/2013, Tema 24), no qual se firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Dessa forma, havendo uma mudança no regime jurídico a que está submetido o militar, entende-se que a nova conformação legal atinge a relação jurídica em andamento, uma vez que a condição de reintegrado não se incorpora ao patrimônio jurídico do recorrido, o que afasta a consideração de existir direito adquirido.VII - Esse entendimento ainda é reforçado quando se observa que a relação jurídica estabelecida submete-se à condição rebus sic stantibus.
Conforme consta do próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a manutenção da qualidade de reintegrado só permanece enquanto estiver seguindo o tratamento de saúde recomendado até o seu estabelecimento.
No momento em que se conjuga a relação jurídica de trato sucessivo à condição rebus sic stantibus, tem-se que a eficácia do pronunciamento judicial só permanece enquanto não alteradas as condições fáticas e jurídicas que a embasaram (AgReg no RE 897.624, Ministro Dias Toffoli, DJe 18/5/2016).
No caso em análise, entre o momento em que foi deferida a tutela recursal de reintegração e o proferimento do acórdão, houve mudança de regramento no regime jurídico a que estava submetido o militar capaz de alterar a condição jurídica que a embasou, o que, por si só, já era responsável pela aplicação da nova legislação.VIII - De acordo com seu art. 3º, II, militares temporários são incorporados às Forças Armadas para a prestação de serviço, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na lei que trata de serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos, expressamente ressalvada a impossibilidade de aquisição de estabilidade, passando, após o seu desligamento, à reserva não remunerada (§ 3º do art. 3º).IX - Previsto no art. 94 como forma de exclusão do serviço ativo, o licenciamento ex officio do militar temporário ocorre quando há a conclusão do tempo de serviço, conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, da Lei n. 6.880/1980), consistindo em ato discricionário da Administração Militar, havendo expressa previsão de que o militar licenciado não tem direito a nenhuma remuneração (art 121, § 4º).X - De acordo com o que foi firmado pelas instâncias inferiores, a moléstia que acometeu o militar não possui relação de causa e efeito com o serviço castrense, incidindo, portanto, no inciso VI do art. 108.
Uma vez que estabelecida essa premissa, parte-se para a análise do art. 111, que trata do militar julgado definitivamente incapaz por uma das razões elencadas no inciso VI.
De pronto, afasta-se a possibilidade de reforma do militar, uma vez que a doença acometida não o tornou inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, público ou privado.
Assim, aplica-se o disposto no § 2º do art. 111, que determina o licenciamento do militar temporário que não for considerado inválido.XI - Logo, é de se constatar que o novel estatuto permite o licenciamento do militar temporário, mesmo que acometido por acidente ou doença sem relação de causalidade com a atividade castrense.
Contudo, a legislação não desampara aquele que, inserido na situação descrita, é efetivamente licenciado das Forças Armadas.O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo.
E isso se mostra compatível com a função social da norma, tendo em vista que a incapacidade laboral é apenas parcial, restrita às atividades desenvolvidas no âmbito castrense, que se sabe possuir especificidades e exigências próprias, sendo a parte capaz de auferir renda por meio de trabalho exercido na iniciativa privada.XII - Necessário fazer um distinguishing do que decidido pela Corte Especial no julgamento do EResp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista que as considerações ali apostas sobre as restrições que haveria para o licenciamento de militar temporário foram tomadas antes das modificações trazidas pela Lei n. 13.945/2019.XIII - Recurso especial parcialmente conhecido e provido.(REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Ocorre que, no caso, a parte autora foi licenciada em 21 de janeiro de 2025 (evento 1, DOC11), não havendo elementos de prova nos autos, neste momento, indicando que, na data do licenciamento, o autor encontrava-se incapaz para o exercício de atividade militares, de modo a fazer jus ao encostamento.
Mostra-se necessário, portanto, aguardar a formação do contraditório, a fim de que este Juízo possa analisar a controvérsia com base em todos os elementos, incluindo a documentação a ser apresentada pela Administração Militar.
Assim, ausente um dos requisitos cumulativos, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista a natureza do pedido e a impossibilidade de autocomposição, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se.
Com a vinda da contestação, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, à parte ré, em provas. -
15/09/2025 19:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 15/09/2025 19:55:03)
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15/09/2025 19:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 19:54
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 09:44
Juntada de Petição
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26/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003478-64.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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