TRF2 - 5011879-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011879-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MICHELLE TAVARES DA SILVAADVOGADO(A): CAMILA MACHADO CORREA (OAB MG160295)ADVOGADO(A): ALINE FILGUEIRAS DA MATA (OAB MG103137)ADVOGADO(A): FELIPE ROBERTO RAMOS TUCCI (OAB MG103135) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MICHELLE TAVARES DA SILVA contra a decisão (evento 6, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do procedimento comum nº 5068048-77.2025.4.02.5101, ajuizada em face de COLÉGIO PEDRO II – CPII, que deferiu apenas parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da contagem do prazo de validade do concurso público regido pelo Edital nº 30/2022, acrescentando apenas 15 dias ao prazo de validade, e não o período integral de suspensão das nomeações.
Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou ação pelo procedimento comum, objetivando a suspensão da contagem do prazo de validade do concurso público regido pelo Edital nº 30/2022, do Colégio Pedro II, durante todo o período em que a homologação do certame esteve suspensa por força de decisão judicial.
Sustentou que foi aprovada no concurso público para o cargo de Professor - Anos Iniciais, na modalidade ampla concorrência, na 33ª posição, e que, em agosto/2023, nos autos do Mandado de Segurança nº 5064499-30.2023.4.02.5101, a suspensão das nomeações foi determinada por sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Alegou que, a despeito do exposto, a parte ré deu andamento ao concurso em novembro/2023 sem qualquer autorização judicial.
A decisão agravada (evento 6, DESPADEC1) deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para suspensão da contagem do prazo de validade do concurso, tendo por fundamento o fato de que a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da plausibilidade do direito a ser assegurado aliado ao risco de ineficácia da medida, caso não assegurada de plano.
Entendeu que a pretensão formulada era para que fosse suspensa a contagem do prazo de validade do concurso público regido pelo Edital nº 30/2022, do Colégio Pedro II, retroativamente à data da decisão judicial que suspendeu a homologação do certame.
Considerou que, "em vista da suspensão judicial ocorrida, em análise primeira parece razoável que não deva ser contabilizado o referido período, equivalente a 15 dias, durante os quais a parte demandada não poderá nomear candidatos aprovados em eventual concurso posterior".
Assim, deferiu em parte o pedido de tutela provisória requerida, para determinar que a parte ré acrescentasse ao prazo de validade do concurso o período de 15 dias, quando a homologação do certame esteve suspensa por determinação judicial, compreendido entre 23/08/2023 até 06/09/2023.
Nas razões do recurso (evento 1, INIC1), em nítido efeito devolutivo, a recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada deferiu o pedido de forma parcial, determinando o acréscimo de apenas 15 dias ao prazo de validade, com base em uma premissa fática equivocada.
Argumenta que o período de suspensão do concurso foi de agosto de 2023 a janeiro de 2024, totalizando 5 (cinco) meses, e não 15 (quinze) dias como considerado na decisão recorrida.
Sustenta que o magistrado considerou que a suspensão do concurso durou apenas 15 dias (de 23/08/2023 a 06/09/2023), quando os documentos dos autos demonstram que a retomada das nomeações ocorreu apenas em janeiro de 2024, conforme comunicado do próprio Colégio Pedro II.
Afirma que a decisão violou o princípio da congruência ou adstrição (art. 492 do CPC), pois a agravante pediu a suspensão da contagem do prazo pelo período integral da paralisação judicial.
Argumenta que a jurisprudência admite a reforma de decisões baseadas em premissas fáticas equivocadas, pois distorcem a realidade e levam a um julgamento injusto.
Por fim, aponta que o perigo na demora na concessão da tutela está evidenciado porque o prazo de validade original do concurso está previsto para se encerrar em 04/07/2025, e que há necessidade concreta de contratação, demonstrada pela nomeação e posterior cancelamento de candidata em agosto de 2025, seguida de contratação temporária para as mesmas vagas.
Assim, requer antecipação de tutela recursal, determinando ao agravado que acrescente 5 (cinco) meses ao prazo de validade do concurso público regido pelo Edital nº 30/2022. É o breve relatório.
Decido.
De forma geral, o art. 932, inc.
II, do CPC dita que incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Acrescente-se que a concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória, entendo que a decisão deve ser mantida.
Embora reconheça a plausibilidade dos argumentos trazidos pela agravante, no sentido de que a paralisação da validade do concurso perdurou, de fato, por cerca de cinco meses, e que a Administração não poderia se beneficiar de sua própria inércia, frustrando a legítima expectativa dos candidatos aprovados, entendo que a extensão do prazo de validade do certame deve observar limites estritamente objetivos e legais, ou seja, o período expressamente determinado pela ordem judicial proferida no mandado de segurança autos n° 5064499-30.2023.4.02.5101.
Deste modo, a suspensão determinada judicialmente restringiu-se ao lapso (15 dias - 23/08/2023 a 06/09/2023) compreendido entre a decisão liminar que condicionou a homologação à realização de nova prova de aula e a efetiva realização dessa etapa.
Cumprida a ordem judicial, não mais subsistia impedimento jurídico para o prosseguimento do certame, de modo que eventual demora adicional decorreu exclusivamente de opção administrativa.
Nessa medida, ampliar a suspensão do prazo de validade para abarcar período não determinado judicialmente importaria em criar, por via interpretativa, hipótese não prevista no art. 37, III, da Constituição Federal, o que afrontaria o princípio da legalidade e o caráter objetivo das regras do edital.
Assim, ainda que se reconheça o apelo dos argumentos da agravante, impõe-se prestigiar a visão da Administração e manter como devida apenas a exclusão do período de 15 dias, que correspondeu ao estrito cumprimento da ordem judicial.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a agravada, para apresentar resposta no prazo legal, conforme artigo 1019, inciso II, do CPC.
Após, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, inciso III, CPC. -
27/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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27/08/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011879-47.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 15:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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