TRF2 - 5069768-79.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069768-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO ADDISON PESSOAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito sumaríssimo, ajuizada por JOAO ADDISON PESSOA em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: 1 – Conceder a GRATUIDADE DA JUSTIÇA conforme acima fundamentado, face inegável hipossuficiência do autor, com base no artigo 98 do CPC; 2 - A citação da União Federal para, querendo, apresentar resposta aos termos da presente demanda; 3 – Requer a procedência do pedido para condenar a Ré a implementar no contracheque da parte autora o adicional de insalubridade por risco Biológico no Grau estipulado em laudo pericial, ou Grau Médio (10%) desde a data do Laudo Técnico Administrativo datado em (nos termos do PUIL 413), majorando o adicional de insalubridade por risco Biológico em grau máximo (20%) nos termos da NR15, ANEXO XIV, no período de pandemia COVID-19 (02/2020 a 05/2022), retornando ao Grau Médio (10%) após o período de pandemia COVID19, com o pagamento das diferenças apurada em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigido monetariamente nos termos do Enunciado 111 das TRRJ, respeitando a prescrição quinquenal; 4 - Subsidiariamente, a procedência do pedido para condenar ré no sentido de implementar no contracheque da parte autora o adicional de insalubridade por risco Biológico no grau Médio (10%) conforme Laudo Técnico Administrativo datado em , mesmo a parte autora recebendo normalmente sua gratificação de Raio-X e adicional ionizante, haja vista posicionamento adotado pelo Egrégio STJ e nos termos do PUIL 413, tendo em vista prova material da exposição da parte autora, com o pagamento das diferenças apurada em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigido monetariamente nos termos do Enunciado 111 das TRRJ, respeitando a prescrição quinquenal; 5 - Caso seja o entendimento de V.
Excelência, requer a nomeação de perito, consoante o art. 12 da lei 12.259/2001, para auxiliar no julgamento da causa, elaborando exame técnico sobre a possibilidade de majoração do adicional de insalubridade por risco Biológico para o grau máximo (20%) no período da pandemia do Covid-19, haja vista que no período sem a pandemia do Covid-19 existe Laudo Técnico Administrativo datado em , concedendo a parte autora o adicional de insalubridade em grau médio (10%), em acúmulo com a gratificação por trabalhos com RX. 6 – Requer a condenação da Ré em honorários de sucumbência. 7 - Que seja cumprido nos termos da Lei 10.741/03 o instituto da tramitação preferencial, a que o autor Faz jus.
Da gratuidade de justiça A gratuidade de justiça só deve ser deferida a quem a imposição do recolhimento de custas e de eventuais ônus sucumbenciais possa implicar em privações substanciais.
A regra, no entanto, é o recolhimento da taxa que remunera os serviços judiciários. À luz da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o exame do requerimento de gratuidade de justiça deve levar em conta, no tocante aos rendimentos da parte, o parâmetro objetivo de três salários mínimos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR SENTENÇA.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO CONFIRMADA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O cerne da controvérsa gira em torno de sentença que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 3.
Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. 4.
A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. 5.
Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desencessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC. 6.
Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. 7.
Apelação não conhecida. [AC 0180699-18.2017.4.02.5102, TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de decisão 09/03/2020] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: 03 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
AVALIAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
MANTIDO O INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4.
In casu, os agravantes não comprovaram nos autos que o pagamento das custas processuais possa comprometer o seu sustento ou de sua família, pois se limitaram a juntar documentação relativa à declaração de imposto de renda e a situação fiscal de suas empresas, sem demonstrar o motivo pelo qual houve a redução da renda declarada por ocasião da contratação. 5.
Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. 1 6.
Agravo de instrumento desprovido. [AI 0000974-78.2019.4.02.0000, TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de decisão 25/04/2019] Uma vez que as condições econômicas da parte autora são comprovadas pela documentação juntada aos autos (evento 1, FINANC8), INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Da citação Cite-se a ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta de acordo.
Intime-se a ré para, no mesmo prazo, apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001. Em especial, intime-se a parte ré para informar acerca da possibilidade de acordo.
Prazo: 5 dias. Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias. Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. -
29/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069768-79.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZAAUTOR: JOAO ADDISON PESSOAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 7 - 16/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 15/07/2025 - Despacho -
21/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 11:29
Despacho
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14/07/2025 21:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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