TRF2 - 5002952-58.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002952-58.2024.4.02.5002/ESAUTOR: DANILO PAGANINIADVOGADO(A): Israel Astori Ardizzon (OAB ES027553)ADVOGADO(A): JECIANE MARIA RODRIGUES DA SILVA (OAB ES027554)SENTENÇADiante do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, com relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividades rurais, na qualidade de segurado especial, entre 10/07/1984 a 10/12/1997. b) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, em relação ao pedido de intimação do INSS para emitir as guias para a complementação, até o salário mínimo vigente, na alíquota de 11%, referentes as seguintes contribuições previdenciárias: de 01/04/2011 a 30/04/2011; de 01/10/2011 a 31/10/2011; de 01/12/2011 a 30/04/2012; de 01/06/2012 a 31/08/2012; de 01/10/2012 a 31/10/2012; de 01/12/2012 a 31/12/2012; de 01/02/2013 a 30/04/2013; de 01/06/2013 a 30/06/2013; de 01/08/2013 a 31/08/2013; de 01/10/2013 a 31/10/2014; de 01/01/2015 a 28/02/2015; de 01/04/2015 a 31/07/2015; de 01/09/2015 a 31/10/2015; de 01/01/2016 a 29/02/2016; de 01/11/2016 a 30/11/2016 e de 01/03/2018 a 31/05/2018. c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido declaratório, na forma do art. 487, I, do CPC, e reconheço o exercício de atividades campesinas, na qualidade de segurado especial, nos períodos de 20/07/1968 a 08/01/1977 e de 09/01/1977 a 09/07/1984, que deve ser averbado pelo INSS. d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida ao autor DANILO PAGANINI, CPF: *78.***.*82-87, com DIB em 18/10/2022, determinando o pagamento das parcelas pretéritas do benefício, devidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal e compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável.
Em vista do deferimento da tutela provisória de urgência, Intime-se a CEAB para o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), no prazo de trinta dias.
Segue tabela para cumprimento da obrigação de fazer ora determinada, em caráter de urgência.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).
Considerando que o autor decaiu de parcela mínima do pedido, os honorários de advogado devem ser suportados pelo réu.
Nesse passo, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
20/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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20/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 18:33
Julgado procedente em parte o pedido
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07/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:00
Juntado(a)
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12/02/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/02/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/12/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 19:06
Determinada a intimação
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18/11/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/09/2024 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/09/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/08/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 22:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 22:48
Determinada a citação
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30/08/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 21:39
Determinada a intimação
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08/07/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 14:58
Alterado o assunto processual
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27/05/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 09:02
Determinada a intimação
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24/05/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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