TRF2 - 5002338-30.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
-
18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
-
18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002338-30.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: GLORIA MARIA NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, na qual a executada GLORIA MARIA NASCIMENTO GEIRA apresentou “impugnação aos cálculos”, no evento 135, alegando descumprimento dos limites da sentença, inclusão de encargos sem demonstração contratual e abusividade da capitalização mensal de juros.
Requer a remessa dos autos à Contadoria. É o relatório.
DECIDO. A parte executada argui matérias alheias à coisa julgada, a exemplo de erro na cobrança dos juros contratuais e a abusividade da capitalização de juros.
Nessa fase processual, a matéria já se encontra abarcada pela preclusão. Também não merece acolhida a alegação de que não restou juntado o contrato, pois a sentença destacou na fundamentação de que, apesar de não juntado o contrato, a parte autora promoveu a juntada da documentação que comprova a concessão do crédito e a cobrança objeto da demanda.
A parte executada apresentou manifestação genérica e que não atende à necessidade de impugnação especificada (art. 524, § 5º, CPC), o que exigiria também a apresentação, por aquele que impugna o cálculo, dos valores que entende corretos para a continuidade da execução (art. 525, § 4º, CPC).
Sendo assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente nos autos crítica específica e fundamentada do valor apresentado pelo exequente, devendo, se entender ocorrido desrespeito à coisa julgada, desde já indicar o valor correto como devido, sob pena de se considerar a impugnação meramente protelatória.
Oportunamente será analisado o requerimento do Evento 134.
Após, voltem-me conclusos.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
17/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 14:32
Determinada a intimação
-
28/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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12/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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11/06/2025 23:26
Juntada de Petição
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 129
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26/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 129
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002338-30.2023.4.02.5118/RJ EXECUTADO: GLORIA MARIA NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte exequente a expedição de ofício para fins de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA. DECIDO.
Dispõe o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC/2015 que o juiz determinará a prática de atos executivos, podendo, a requerimento da parte, "determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Dificultando o acesso do devedor a crédito, verifica-se, portanto, que tal medida visa compelir a parte Executada a cumprir as obrigações constantes do título, regularizando sua situação perante o credor.
Assim sendo, não há razões para se afastar a possibilidade de inscrição na SERASA, por ser este um mero cadastro restritivo de crédito em que são incluídos os nomes de empresas e pessoas físicas com dívidas públicas e/ou privadas.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos da SERASA. À Secretaria para adoção das providências materiais pertinentes ao cumprimento desta decisão.
P.
I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
23/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:15
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
30/04/2025 22:41
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
01/04/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
31/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:59
Juntado(a)
-
13/02/2025 18:13
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
03/02/2025 22:21
Juntada de Petição
-
13/12/2024 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
12/12/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 10:25
Juntado(a)
-
05/12/2024 15:01
Decisão interlocutória
-
05/12/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
02/12/2024 23:55
Juntada de Petição
-
14/11/2024 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
13/11/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 11:58
Despacho
-
13/11/2024 09:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 09:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 97
-
12/11/2024 19:00
Juntada de Petição
-
06/11/2024 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
05/11/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 07:14
Determinada a intimação
-
04/11/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
29/10/2024 23:02
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
08/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:23
Determinada a intimação
-
08/10/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 11:00
Juntado(a)
-
24/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
13/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
11/09/2024 21:25
Juntada de Petição
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
22/08/2024 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
21/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 15:52
Decisão interlocutória
-
21/08/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
02/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:00
Decisão interlocutória
-
18/07/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
15/07/2024 15:50
Juntada de Petição
-
09/07/2024 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
08/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
28/06/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
13/06/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
12/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 13:42
Decisão interlocutória
-
07/06/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 14:38
Juntado(a)
-
07/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:41
Juntada de Petição
-
22/05/2024 14:17
Decisão interlocutória
-
07/05/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
06/05/2024 18:58
Juntada de Petição
-
11/04/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/04/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
14/03/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 49
-
26/02/2024 17:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/02/2024 13:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2024 15:24
Determinada a intimação
-
23/02/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
21/02/2024 13:02
Juntada de Petição
-
29/01/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/01/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:31
Determinada a intimação
-
26/01/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
25/01/2024 23:16
Juntada de Petição
-
01/12/2023 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
30/11/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/11/2023 13:13
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 18:04
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
15/10/2023 13:08
Juntada de Petição
-
25/09/2023 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/09/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 16:41
Determinada a intimação
-
13/09/2023 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
06/09/2023 21:28
Juntada de Petição
-
16/08/2023 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/08/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2023 19:21
Decisão interlocutória
-
10/08/2023 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
07/07/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
21/06/2023 19:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/06/2023 14:21
Determinada a intimação
-
19/06/2023 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
15/06/2023 10:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2023 14:57
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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07/06/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/06/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 16:53
Determinada a intimação
-
06/06/2023 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 10:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/05/2023 22:16
Juntada de Petição
-
24/04/2023 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 14:11
Determinada a intimação
-
29/03/2023 16:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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21/03/2023 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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