TRF2 - 5071404-17.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071404-17.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: INSTITUTO PET BRASILADVOGADO(A): FABIANA CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP168547)ADVOGADO(A): ANA MARIA MIGUEL (OAB SP437027) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a procedência in totum da ação para que seja decretada a nulidade do ato administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI que manteve o deferimento do pedido de registro da marca do primeiro réu, sob o n° 914326015, na classe 41.
Despacho constante ao Evento 3.1 determinou a citação dos réus.
O INPI contestou o feito no Evento 19.1, na forma da manifestação de sua área técnica.
Em sede preliminar, requer sua admissão como litisconsorte necessário especial.
No mérito, defende a legalidade do seu ato.
Despacho constante ao Evento 21.1 decretou a revelia do primeiro réu, sem aplicar-lhe os seus efeitos materiais, na linha do art. 345, inciso I, do CPC, bem como determinou que a parte autora se manifestasse em réplica e às partes em provas.
O INPI, no Evento 27.1, afirma não ter mais provas a produzir.
Em réplica no Evento 28.1, a parte autora reitera os pedidos da exordial e informa que não pretende produzir novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I do CPC. É o relatório do essencial.
Passo a sanear o feito. Preliminarmente, quanto ao pleito do INPI para figurar como litisconsorte necessário especial ou sui generis, verifica-se que, nos casos em que se pretende anular (ou alterar de qualquer modo) ato praticado pelo INPI, sua correta posição jurídica na relação processual é de réu.
Com efeito, a Autarquia tem por atribuição legal efetuar o registro de marcas e proceder ao exame de sua legalidade.
Caso o pedido seja julgado procedente, o comando contido na sentença terá efeito direito sobre suas atribuições institucionais.
Ademais, dentro do seu poder regulador, poderia de ofício instaurar processo administrativo de revisão de seu ato se, de fato, entender que esse merece reparo, sem necessidade de processo judicial.
Prosseguindo com a demanda judicial, a posição processual do INPI é de réu.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pelo INPI no Evento 19.1, devendo a Autarquia permanecer no polo passivo da presente demanda.
Na ausência de outras questões prévias, passo a fixar o ponto controvertido da lide, que, na hipótese, corresponde à juridicidade do ato administrativo do INPI que manteve o deferimento do pedido de registro marcário de n° 914326015, conforme exposto na petição inicial.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito, pelo que determino venham os autos conclusos para sentença.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias na forma do artigo 357, §1º, do CPC.
Após, voltem conclusos. -
18/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:02
Determinada a intimação
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04/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/05/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2025 21:27
Determinada a intimação
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21/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 17:43
Intimado em Secretaria
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08/11/2024 08:38
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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18/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 13:03
Juntada de peças digitalizadas
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23/09/2024 13:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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20/09/2024 14:12
Despacho
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20/09/2024 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 14:49
Determinada a intimação
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13/09/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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