TRF2 - 5005476-71.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:04
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RS039879 - DANIEL GERBER)
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09/09/2025 13:51
Juntada de Petição
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09/09/2025 13:50
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005476-71.2024.4.02.5117/RJ RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241) DESPACHO/DECISÃO Considerando a homologação de acordo interinstitucional realizado nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236/DF do Supremo Tribunal Federal.
Considerando a determinação de suspensão nacional nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" (grifo nosso). SUSPENDA-SE o feito, nos termos da decisão proferida na ADPF nº 1.236/DF do STF, até o cumprimento dos termos do acordo homologado ou decisão judicial superveniente em sentido contrário. Intime-se. Cumpra-se. -
19/08/2025 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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19/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:00
Despacho
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19/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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02/06/2025 12:03
Juntada de Petição
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29/05/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005476-71.2024.4.02.5117/RJ RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito a ordem. Trata-se de ação ajuizada por VERA LUCIA DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, com pedido de tutela antecipada, objetivando a exclusão imediata do consignado não reconhecido em benefício previdenciário NB186.576.050-9.
Aduz, em síntese, em 23/07/2024 identificou que foi realizado alguns débitos indevidos no valor de seu benefício através do registro de consignado.
O INSS alega sua ilegitimidade passiva, ocorrência da prescrição, e, no mérito, pugna pela improcedência.
A Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (AMBEC) alega falta de interesse de agir e, no mérito, pugna pela improcedência.
Como é de notório conhecimento, conforme divulgação ampla pela mídia nacional acerca da existência de esquemas fraudulentos envolvendo associações e entidades que realizam descontos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, a ré AMBEC está na lista das associações que serão investigadas acerca de possível participação nesse esquema fraudulento. Pois bem.
No caso em tela, a parte autora, pessoa idosa, alega não reconhecer o contrato firmado com a AMBEC, empréstimo consignado, com prestações descontadas de seu benefício previdenciário.
Tudo evidencia que a parte autora foi vítima de fraude. Sendo assim, considerando que a parte autora vem sofrendo descontos em benefício previdenciário, valores de natureza alimentar, para pagamento de contrato que, tudo indica, não celebrou, a antecipação de tutela deve ser concedida, posto que presentes os requisitos autorizativos legais. Ante o exposto: DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que o INSS promova a SUSPENSÃO imediata dos descontos no benefício da parte autora a título de empréstimo consignado identificado pela rubrica “CONTRIBUIÇÃO AMBEC” no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). INTIME-SE imediatamente o INSS para ciência e cumprimento da presente liminar.
Após, voltem conclusos. -
23/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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23/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:32
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 17:13
Juntada de Petição
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16/02/2025 17:35
Juntada de Petição
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07/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 12:59
Juntada de Petição
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13/11/2024 12:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2024 14:20
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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25/10/2024 15:36
Determinada a intimação
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24/10/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 21:43
Juntada de Petição
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23/10/2024 14:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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12/08/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 12:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 13:18
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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