TRF2 - 5084003-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084003-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANO SANTOS MATOS (Pais)ADVOGADO(A): BRENNO MARTINS SOARES (OAB RJ233491)ADVOGADO(A): DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078)ADVOGADO(A): MARCELLE RODRIGUES DA SILVA SOUSA (OAB RJ261771)AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE ASSIS MATOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRENNO MARTINS SOARES (OAB RJ233491)ADVOGADO(A): DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078)ADVOGADO(A): MARCELLE RODRIGUES DA SILVA SOUSA (OAB RJ261771) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Verifico que, apesar de requerido o benefício de assistência judiciária gratuita, a parte autora apresentou declaração inapta à sua concessão.
Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte autora junte aos autos declaração de hipossuficiência, em nome do autor (menor), representado pelo genitor.
Com a juntada de tal documento, fica desde já deferida a gratuidade de justiça, nos moldes dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, regularize a procuração e o termo de renúncia, fazendo constar o nome do autor (menor), representado pelo genitor.
Cumprido, cite-se o INSS.
Em seguida, dê-se vista ao MPF.
Por fim, voltem-me os autos. -
20/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 14:13
Juntado(a)
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20/08/2025 14:11
Juntado(a)
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20/08/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 20:18
Juntada de Petição
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19/08/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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