TRF2 - 5014915-30.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014915-30.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ALAN OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FABIANO DE OLIVEIRA (OAB RJ112684) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE PARCIAL E PERMANENTEMENTE INCAPACITADO PARA EXERCER SUA ATIVIDADE HABITUAL, SENDO POSSÍVEL A SUA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO RECORRENTE NÃO FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 41), que julgou a demanda nos seguintes termos: "I) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente e de concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 487, I, do CPC/15; e II) JULGO EXTINTO O PROCESSO quanto ao pedido de manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.640.427-3), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Indefiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Gratuidade deferida.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se." O recorrente alega que o laudo pericial é categórico ao reconhecer que o mesmo é portador de múltiplas fraturas com sequelas graves e irreversíveis, inclusive com comprometimento osteoarticular, resultando na sua incapacidade total e permanente para o trabalho, o que é corroborado pelo laudo particular subscrito pelo Dr.
Leonardo Craveiro Albernaz, médico ortopedista e cirurgião (CRM 872016/RJ), motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Em consulta ao sistema SAT Externo, verifiquei que o ora recorrente encontra-se com o auxílio-doença 31/716.640.427-3 ativo, sem DCB fixada.
Em relação aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial de 25/04/2025 concluiu que o recorrente apresenta quadro de traumatismo do nervo radial ao nível do antebraço (CID-10: S54.2), fratura da perna (CID-10: S82), fratura da perna parte não especificada (CID-10: S82.9), fratura do antebraço parte não especificada (CID-10: S52.9), atraso de consolidação de fratura (CID-10: M84.2) e osteomielite (CID-10: M86), encontrando-se parcial e permanentemente incapacitado para exercer sua atividade habitual de marinheiro de convés (ev. 27), conforme justificativa a seguir: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo ser a parte autora portadora lesões em membro superior esquerdo.
O que causa incapacidade para sua atividade habitual.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: - DII - Data provável de início da incapacidade: 01/11/2019 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 01/11/2019 - Justificativa: Essa é data do acidente sofrido. - Quais as limitações apresentadas? O autor perdeu parte da função de seu membro superior esquerdo. - É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM - Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Porteiro. 7 - Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R: Incapacidade permanente e parcial. 12 - Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?R: Sim, porteiro.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 27), os documentos anexados aos autos pelas partes até o momento da confecção do laudo pericial (Enunciado 84 das TRs/SJRJ) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que a incapacidade total e permanente não restou comprovada nos autos, motivo pelo qual é indevida a aposentadoria por invalidez.
As condições pessoais e sociais do recorrente, por si só, não são favoráveis à concessão da aposentadoria por invalidez, já que, apesar da baixa escolaridade (ensino médio incompleto), estamos diante de segurado relativamente jovem, com 32 anos de idade, já que nascido em 16/05/1993 (ev. 1.27), não sendo possível desprezar a sua capacidade laborativa residual.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
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12/08/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 18:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/05/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/05/2025 13:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/04/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/04/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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20/03/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/03/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 21:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALAN OLIVEIRA DA SILVA <br/> Data: 25/04/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meri
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13/03/2025 18:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:24
Determinada a intimação
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26/02/2025 22:23
Juntada de Petição
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26/02/2025 22:22
Juntada de Petição
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26/02/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 12:24
Concedida a gratuidade da justiça
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31/01/2025 01:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/01/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:23
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Para: Urbana (art. 42/44)
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20/12/2024 07:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/12/2024 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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