TRF2 - 5007188-87.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007188-87.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: CELSO RICARDO VAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE VENDEDOR AMBULANTE DE CACHORRO-QUENTE.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE EM MOMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO RECORRENTE, HAJA VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 77/TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 29), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual e laboral.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais e sociais comprovam a sua incapacidade laborativa para desempenhar sua atividade habitual de vendedor ambulante de cachorro quente, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a restabelecer o auxílio-doença desde a DCB, em 20/09/2024.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente solicitou a prorrogação do benefício por incapacidade 31/630.107.807-5 em 05/08/2024 (ev. 1.11), o que foi indeferida pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa", sendo este mantido ativo até 20/09/2024.
A prova pericial médico-judicial realizada em 29/01/2025 concluiu que o recorrente apresenta quadro de outras coxartroses pós traumáticas (CID-10: M16.5) e fatura do acetábulo (CID-10: S32.4), encontrando-se apto para o desempenho de sua atividade habitual (ev. 19), conforme justificativa a seguir: "Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais." Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: 9) Informe o sr. perito, levando em consideração que o autor laborava como vendedor autônomo (de cachorro quente), sendo responsável por elaborar os lanches e ficar longo período em pé, é correto afirmar que é necessário ter boa condição física para exercício da função?R: o perito nao constatou a incapacidade da parte autora, para desempenhar tal função. 12) Informe o sr. perito, houve perda, ainda que mínima, de capacidade laborativa do autor?R: nao houve. 15) Informe o sr.
Perito, é correto afirmar que a doença do autor é crônica e os tratamentos existentes servem apenas para atenuar os sintomas e não para a cura total dos mesmos?R: as patologias apresentadas pela parte autora se encontram estabilizadas clinicamente, sem sinais de agravamento ou agudização, compatível com o exercício de suas atividades laborais e habituais.
Histórico/anamnese: A parte autora, Celso Ricardo Vaz, brasileiro, nascido em 27/07/1965, do sexo masculino, alega ser portador de fratura do acetábulo esquerdo (CID S32.4), decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 24/10/2019.
Relata que foi submetido a cirurgia de osteossíntese da pelve, entretanto, sem sucesso, o que levou à indicação de artroplastia total do quadril esquerdo.No momento, alega que, devido ao quadro clínico, apresenta dificuldade para deambular, claudicação, dor persistente no membro inferior esquerdo, encurtamento da perna e limitação dos movimentos do quadril, sendo necessário o uso contínuo de muletas para locomoção.
Refere que permanece em acompanhamento médico, com necessidade de tratamento fisioterapêutico para fortalecimento muscular.
Informa realizar atividades físicas em academia, objetivando o relatado reforço muscular.O autor é autônomo, atuando como vendedor de cachorro-quente, profissão que exige longos períodos em pé, movimentação constante e esforço físico.
Alega que, em razão da incapacidade física resultante da fratura, encontra-se impossibilitado de retornar às suas atividades laborais.
Informa que tal atividade laboral é realizado com auxilio de seu filho, proprietário da estrutura de fabricacao do cachorro quente.
Documentos médicos analisados: 1 - Documentos médicos analisados1.1 - Laudo médico pericial do INSS (SABI) – Reconhece histórico de fratura do acetábulo esquerdo, submetido a artroplastia total do quadril.
No entanto, conclui pela ausência de incapacidade laborativa.1.2 - Exames de imagem – Indicam presença de artroplastia total do quadril esquerdo, com discreta limitação de movimento e sequela pós-operatória.1.3 - Atestados médicos – Referem necessidade de reabilitação fisioterapêutica e uso contínuo de muletas.1.4 - Relatórios médicos assistenciais – Indicam dor crônica, encurtamento da perna esquerda e restrição funcional significativa.1.5 - Prescrições médicas – Indicam uso de analgésicos e anti-inflamatórios para controle da dor.2 - Tempo de evolução2.1 - O quadro clínico teve início em 24/10/2019, data do acidente que resultou na fratura do acetábulo esquerdo.
Desde então, o autor passou por procedimento cirúrgico e reabilitação prolongada, com permanência de sintomas incapacitantes até a data da perícia.3 - Tratamentos realizados3.1 - Cirurgia de osteossíntese da pelve, seguida de artroplastia total do quadril esquerdo.3.2 - Uso contínuo de muletas para locomoção.3.3 - Tratamento medicamentoso com analgésicos e anti-inflamatórios.3.4 - Fisioterapia para fortalecimento muscular e recuperação funcional.4 - Histórico de benefícios previdenciários4.1 - Auxílio por incapacidade temporária (NB 630.107.807-5) concedido em 24/10/2019, com cessação em 20/09/2024.4.2 - Pedido de prorrogação indeferido pelo INSS, sob justificativa de ausência de incapacidade laborativa.
Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.Ao exame fisico do quadril esquerdo: presença de cicatriz cirúrgica na região lateral do quadril esquerdo; musculatura dos membros inferiores normotróficas; ausência de sinais inflamatórios em atividade; movimento de flexão do quadril esquerdo de cerca de 85 graus; ausência de sinais de rupturas tendinosas, lesões ligamentares ou neurológicas incapacitantes.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 20/09/2024 (ev. 1.12, p. 1), o perito da autarquia constatou que o recorrente é portador de fatura do acetábulo - CID-10: S32.4, inexistindo incapacidade laboral, conforme tela abaixo: Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 19), os documentos anexados aos autos pelo demandante, o laudo médico elaborado pelo perito da autarquia (ev. 1.12, p. 1) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente na DCB, em 20/09/2024.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais do recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." No mais, ressalto que o perito judicial foi claro e preciso em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos juntados aos autos e no exame físico/do estado mental do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2025 02:13
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/02/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/01/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/01/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/01/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 13:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/01/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2025 14:21
Juntada de Petição
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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17/12/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/12/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/12/2024 16:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CELSO RICARDO VAZ <br/> Data: 29/01/2025 às 08:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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05/12/2024 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/12/2024 12:23
Não Concedida a tutela provisória
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03/12/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 04:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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