TRF2 - 5002519-72.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002519-72.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, consoante o art. 71 da Lei n. 10.741/03, e a gratuidade de justiça requerida. Destaco que são requisitos da petição inicial a clara exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, a indicação das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade de suas alegações e a instrução com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com efeito, observo que a Recomendação n. 159/24 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta que todos os Juízes e Tribunais adotem protocolos de análise detalhada de petições iniciais, de ponderação criteriosa de inversão de ônus da prova, e de exigência de apresentação de documentos essenciais que comprovem minimamente a relação jurídica alegada (ou que se quer desconstituir) principalmente em demandas que envolvam direito do consumidor (Anexo B, itens 1, 5 e 12).
Ademais, a inversão do ônus da prova não é um direito absoluto de quem quer que seja, ainda que seja consumidor (vide, dentre outros: STJ; AgInt no REsp n. 1.922.757/PR; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJe de 24/8/2021). Acrescento que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 2.021.665/MS (Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025) sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Por fim, ressalto que a propositura em massa de ações em que atuem o mesmo advogado ou grupo de advogados ou escritórios de advocacia, em face de uma pessoa, grupo específico de pessoas ou entidades, sem a documentação mínima necessária para sua instrução, configura a prática de judicialização predatória, que deve ser coibida, em deferência aos princípios da efetividade, celeridade e economicidade.
Ante o exposto, defiro o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para que a parte autora emende inicial, sob pena de indeferimento, a fim de adequá-la ao disposto nos artigos 319, I e VI, e 320, ambos do CPC, trazendo aos autos as seguintes informações e documentos: 1 - Comprovante de contestação administrativa, configurando a pretensão resistida, e de consulta informacional à instituição financeira, via WhatsApp (ou outro meio idôneo que possa ser comprovado futuramente) ou, se insuficiente, através de consulta e reclamação à Ouvidora da instituição.
O prazo para resposta é aquele indicado no Decreto n. 11.034/22, art. 13 (7 dias), aplicados aqui de forma “dobrada” (7 dias para informação através de canal ordinário e mais 7 dias após reclamação à Ouvidoria). Em caso de negativa ou insuficiência de informações pela instituição bancária e Ouvidoria, a parte deverá formular reclamação no Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrar_reclamacao).
Neste caso, a instituição terá o prazo de 10 dias úteis para informar à parte autora sobre os questionamentos pertinentes; Indefiro desde já a inversão do ônus da prova, tendo em vista a ausência de elementos mínimos capazes de configurar a verossimilhança das alegações, bem como a inexistência da alegada hipossuficiência do consumidor no caso concreto, seja na vertente informacional ou técnica, em razão da disponibilidade de acesso aos dados do contrato no(s) diversos canais de atendimento da(s) instituição(ões) bancária(s) credoras e do patrocínio por profissional técnico, que possui conhecimento suficiente para instar a instituição financeira a fornecer os documentos e indagações acima apontadas.
Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para decisão. Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO Juiz(a) Federal -
02/09/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:16
Determinada a intimação
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02/09/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002519-72.2025.4.02.5114 distribuido para 1ª Vara Federal de Magé na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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