TRF2 - 5011890-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
09/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/09/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/09/2025 09:59
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011890-76.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: HOTEL CHARM LTDAADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422)ADVOGADO(A): LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900)ADVOGADO(A): MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOTEL CHARM LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 5038283-61.2025.4.02.5101, pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a medida liminar vindicada, para "suspender, nos termos do art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, Contribuição para o PIS e COFINS apurados sobre os “resultados auferidos” pela Impetrante em decorrência do exercício de suas atividades pelo prazo originalmente previsto na legislação que instituiu o PERSE." Em suas razões, aduz a agravante que exerce atividade no ramo de hotelaria, estando incluída no rol de beneficiários do PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, que lhe assegurou a redução das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a 0% pelo prazo de 60 meses, contados a partir de março de 2022.
Defende que o "periculum in mora não reside exclusivamente na ameaça de paralisação total das atividades empresariais, mas sim no impacto financeiro imediato e gravoso decorrente da abrupta majoração da carga tributária.
A revogação antecipada do benefício fiscal do PERSE – concedido, frise-se, em caráter oneroso e por prazo certo, sob a égide protetiva do art. 178 do CTN – representa um aumento súbito e inesperado das obrigações fiscais da Agravante".
Sustenta que "foi SURPREENDIDO pela publicação do Ato Declaratório Executivo n° 2, de 2025, o qual cientificou os contribuintes de que o limite de R$ 15 bilhões estabelecido no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021 foi atingido, portanto, O BENEFÍCIO FISCAL FOI EXTINTO EM 1º DE ABRIL DE 2025".
Afirma que "estão presentes todos os requisitos para a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, de modo que o presente Agravo de Instrumento deve ser julgado procedente, com a reforma da decisão recorrida e o deferimento da medida liminar pleiteada pelo ora Agravante".
Por fim, requer "a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, Contribuição para o PIS e COFINS apurados sobre os “resultados auferidos” pela Agravante em decorrência do exercício de suas atividades pelo prazo originalmente previsto na legislação que instituiu o PERSE, nos termos do art. 151, inciso IV do CTN". É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar a concessão da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
In casu, o agravante questiona o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 que extingue o benefício do Programa com a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Em síntese, a medida que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) partiu do governo federal com o objetivo de reduzir a carga tributária, buscando minimizar os efeitos econômicos negativos sofridos pelo setor de turismo, sem exigir contrapartidas das empresas contempladas A desoneração fiscal não constitui um direito adquirido, pois sua concessão depende da discricionariedade do Poder Legislativo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) Aduz que o periculum in mora está caracterizado pela perda imediata dos benefícios, a elevação abrupta da carga tributária e a eventual cobrança em execução fiscal.
Entretanto, a alegação de prejuízo meramente financeiro não é suficiente para comprovar o requisito.
A respeito, confira-se, ainda: "[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...]" (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçaves Lippel, decisão de 24.4.2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar no bojo do agravo de instrumento." (TRF4, AG nº 5003906-55.2023.4.04.00000, rel.
Des.
Fed.
Alexnadre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, julg. 26.4.2003) "(...) Em que pese a Agravante afirme o risco de violação ao seu patrimônio pela manutenção da exação em debate, não se pode olvidar que o risco de prejuízo meramente financeiro não caracteriza necessariamente o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença do mandado de segurança.
Precedente: TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, Primeira Turma, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019." Acrescente-se que esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 06/09/2022). Vê-se, pois, que também não se encontra caracterizado o periculum in mora, indispensável à concessão da medida.
Diante deste quadro, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
03/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 11:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/09/2025 11:32
Não Concedida a tutela provisória
-
28/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
28/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
28/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011890-76.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011306-63.2024.4.02.5102
Antonio Pedro Abido Ribeiro
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002510-13.2025.4.02.5114
Vera Lucia Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriela Campos do Amaral
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004423-12.2025.4.02.5120
Luiz Nunes Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009033-29.2025.4.02.5118
Gustavo Jesus Motta
Uniao
Advogado: Ruberval Ferreira de Jesus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002506-73.2025.4.02.5114
Rosa Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Ribeiro Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00