TRF2 - 5001247-43.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/08/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 16:54
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001247-43.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: JOSIAS ALVES DA SILVAADVOGADO(A): SAMARA CARNEIRO RAPOSO (OAB RJ246998)ADVOGADO(A): DAYANY OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ245948) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria levando-se em consideração período trabalhado sob condições especiais.
Verifico que a parte autora não especificou, detalhadamente, quais períodos contributivos não teriam sido considerados pelo INSS, sendo a inicial genérica nesse sentido. Sendo assim, a fim de delimitar a controvérsia, intime-se a parte autora para apresentar, detalhadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, a relação dos vínculos, períodos contributivos e/ou contribuições previdenciárias (bem como as respectivas competências) não reconhecidas/os pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere e o evento dos autos em que se encontra o documento que lhes certifica a existência. À parte autora para, em 15 dias, trazer aos autos comprovação do indeferimento administrativo do benefício ora pleiteado, sob pena de extinção do feito.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, em 15 dias, e oferecer a discriminação dos períodos em que teria trabalhado sob condições especiais e juntar a correspondente documentação legível.
O comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é indispensável à verificação da competência territorial e ao processamento do feito; desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, sob pena de extinção do feito julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV, do Código de Processo Civil. Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora ou declaração de residência, na data da propositura da ação, expedida pela Associação de Moradores (CNPJ), declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário.
Cumprido, CITE-SE, devendo a parte ré oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se o INSS para trazer, no mesmo prazo, o processo administrativo que resultou no indeferimento administrativo do benefício, ou, pelo menos, o demonstrativo final que serviu de base para o indeferimento, servindo, para tanto, o extrato de tempo de contribuição do sistema Prisma utilizado no indeferimento do benefício.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 15 dias do PA.
Após, venham os autos conclusos. VISTOS EM INSPEÇÃO - PERÍODO DE 19 A 23/05/2025, nos termos do que dispõem os arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
23/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:39
Determinada a intimação
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14/05/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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