TRF2 - 5011916-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 16:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 15:05
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011916-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RM DIAS LTDAADVOGADO(A): LARISSA SALES BURLA DE SOUZA (OAB RJ203179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RM DIAS LTDA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, em face da r. decisão proferida pelo Eg.
Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos da Execução Fiscal nº 5013923-62.2025.4.02.5101 (evento 23, origem), que indeferiu o levantamento da quantia bloqueada via sistema SISBAJUD.
A agravante relata que "se trata de execução fiscal em face da empresa RM Dias LTDA, [na qual] a parte Exequente/Agravada requereu o bloqueio online em razão dos débitos existentes na CDA; assim, o Agravante teve suas contas bloqueadas em 08/08/2025 no valor de R$ 10.489,36 (dez mil quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), do Banco Santander S.A (R$ 10.324,53) e de Nu Pagamentos (R$ R$ 164,83)".
Expõe que "são valores que seriam utilizados para prover o pagamento da folha de pagamento da empresa, bem como, o que sobrasse o sustento do Agravante e de sua família, de modo que tais verbas estão cobertas pelo manto da impenhorabilidade".
Ressalta que "[requereu] o desbloqueio dos valores, fundamentando o pedido nas razões acima expostas, bem como informando que houve o parcelamento do débito integral, contudo, seu pleito foi indeferido".
Acrescenta que "[solicitou] a suspensão do feito em razão de tratativas de acordo com a Agravada, reiterando o pedido de desbloqueio dos valores, entretanto, o Douto Juízo indeferiu o pedido, argumentando que o referido acordo foi realizado posteriormente ao bloqueio." Opõe-se à decisão agravada, alegando que "desproporcional se afigura, pois, a consideração do Juízo a quo, o qual reputa necessária a comprovação de que tais verbas são, de fato, salariais.
Tal fato encontra resistência na própria demonstração da atividade, a qual propicia ao Agravante sua única fonte de renda, advinda de valores destinados à manutenção de sua subsistência e mínimo existencial." Aduz que "além da impenhorabilidade das verbas constantes no inciso IV do CPC, é gritante a incidência da impenhorabilidade constante no inciso X do artigo 833 do mesmo diploma legal, ao qual versa que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos também é impenhorável." Arrazoa que "a necessidade de impenhorabilidade possui amparo em um dos fundamentos básicos do nosso Estado Democrático de Direito, vale dizer, a dignidade da pessoa humana, porque o bloqueio das quantias inviabilizará o direito à vida, saúde e dignidade da Agravante." Requer "a concessão de efeito suspensivo, liminarmente, para suspender os efeitos da decisão e determinar o desbloqueio dos valores bloqueados".
E, no mérito, pleiteia o "total provimento ao presente recurso, para fins de desbloqueio imediato dos valores bloqueados." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, não visualizo a relevância da fundamentação a ensejar a reforma da decisão agravada.
Nos termos do art 833, IV, do CPC/15, é vedada expressamente a penhora de “vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios”.
Entretanto, o caso sub judice, refere-se a bloqueio efetuado em conta de pessoa jurídica, evidenciando que tais valores não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da empresa, destinados as suas despesas operacionais, sendo portanto penhoráveis. Esse é o posicionamento aplicado recentemente por esta Terceira Turma, conforme exposto a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de levantamento de quantia bloqueada via sistema BACENJUD nos autos da execução fiscal nº 5000447-88.2024.4.02.5101, relativa a débitos inscritos em dívida ativa no valor de R$ 470.154,29.
A agravante sustenta que os valores bloqueados, no montante de R$ 1.568,52, possuem natureza alimentar, sendo utilizados para o pagamento de funcionários e outras despesas essenciais ao funcionamento da empresa.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar, conforme alegado pela agravante; e (ii) estabelecer se o desbloqueio de tais valores comprometeria a ordem legal de preferência estabelecida para a penhora de ativos financeiros.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV, do CPC, que trata da impenhorabilidade de salários, não se aplica de forma direta a valores de pessoas jurídicas destinados ao pagamento de funcionários, pois tais recursos compõem o faturamento da empresa e destinam-se às suas despesas operacionais. 4.
A penhora de ativos financeiros segue a ordem de preferência legal prevista no art. 835 do CPC, ocupando o dinheiro o primeiro lugar, não havendo necessidade de prévio exaurimento de outras tentativas de localização de bens. 5.
A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.184.765/PA (Tema 425), dispensa a exigência de exaurimento de diligências extrajudiciais para autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras via SISBAJUD. 6.
A alegação genérica de que os valores bloqueados prejudicam o regular funcionamento da empresa não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessária a comprovação inequívoca de que a constrição inviabilizaria o desenvolvimento da atividade empresarial, o que não foi demonstrado nos autos. 7.
Não foi apresentada outra forma menos gravosa de garantir a execução, conforme exigido pelo art. 805, parágrafo único, do CPC.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido. 9.
Tese de julgamento: (i) Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica não se enquadram na regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, por comporem o faturamento da empresa e destinarem-se às suas despesas operacionais. (ii) A penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD não exige o prévio esgotamento de outras diligências de busca de bens, conforme orientação do STJ. 10.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º; art. 835; art. 805, parágrafo único. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 28.10.2009 (Tema 425); TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004984-75.2022.4.02.0000, rel.
Des.
Federal Claudia Neiva, j. 15.07.2022. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010684-61.2024.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2024) Em outra ventente, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 vezes o salário mínimo (art. 833, X, do CPC) não alcança as pessoas jurídicas, pois visa a garantir um mínimo existencial ao poupador pessoa física. Esse é o posicionamento aplicado pelo Eg.
STJ e nessa 3ª Turma, conforme recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DOS ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da r. decisão proferida pelo Eg Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos da Execução Fiscal nº 5000582-03.2024.4.02.5101, que indeferiu o levantamento da quantia bloqueada via sistema BACENJUD. 2.
A penhora de ativos financeiros efetuada obedece a ordem de preferência definida no art 835 do CPC, de sorte que não se mostra necessário o prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens. O tema, inclusive, já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo regime de recurso repetitivo, no REsp 1184765/PA, que firmou o Tema 425. 3. É indiscutível, portanto, a possibilidade de constrição dos ativos financeiros da executada, uma vez que o dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem de penhora. 4. In casu, requer a agravante a desconstituição imediata da penhora realizada. Alega que a impenhorabilidade do valor bloqueado, por inferior a 40 salários mínimos, de acordo com o previsto no art. 833, X, CPC, pode ser aplicada analogamente também à pessoa jurídica. 5. O entendimento jurisprudencial majoritário é de que a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 vezes o salário- mínimo (art. 833, X, do CPC) não alcança as pessoas jurídicas, pois visa a garantir um mínimo existencial ao poupador pessoa física, à luz de interpretação conforme à Constituição. (Precedentes) 6. É cediço que toda pessoa jurídica possui compromissos a serem honrados, como os alegados acima. Entretanto, o acolhimento de tal premissa levaria a conclusão de que a medida de penhora eletrônica de ativos financeiros não seria cabível em relação às empresas, tendo em vista que sempre haverá necessidade de pagamentos para sua manutenção. Por isso, é de rigor que a executada comprove que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o desenvolvimento de suas atividades empresarias, o que inocorreu na hipótese. (Precedente) 7. Esta Terceira Turma Especializada tem entendimento unânime de que a impenhorabilidade de ativos da pessoa jurídica somente é admitida de forma excepcional, quando há elementos concretos que evidenciam o comprometimento da preservação da empresa, de sorte que o princípio da menor onerosidade não pode ser invocado de forma genérica. (Precedente) 8. Em razão da executada não ter comprovado que a penhora do valor bloqueado compromete a preservação da atividade da agravante, deve ser mantida a decisão agravada. 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006933-66.2024.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/07/2024) In casu, a tese apresentada pela agravante, prima facie, foi analisada, e não restou vislumbrada a pertinência pelo Juízo a quo.
Neste sentido, embora adunada ao presente recurso a imagem da folha de pagamento (evento 1, DOC4, evento 1, DOC5), permanece sem êxito a comprovação de que a manutenção da quantia bloqueada, no valor de R$ 10.489,36 (evento 19, SISBAJUD1) compromete o regular funcionamento da empresa, de sorte a causar lesão grave e de difícil reparação - o que não se visualiza neste momento - sendo facultada a sua apreciação sob a égide dos institutos próprios de ação de conhecimento, o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, não se observa que a decisão agravada seja apta a causar, de imediato, lesão grave e de difícil reparação a ensejar a medida de urgência, ou que impeça a agravante de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado, momento natural da prestação jurisdicional almejada.
Diante deste quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO a antecipação da tutela recursal requerida pela agravante.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
01/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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01/09/2025 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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28/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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28/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011916-74.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 19:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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