TRF2 - 5011902-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 07/10/2025, com início à 0h e término em 14/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5011902-90.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: DROGARIA ITAUNAS LTDA ADVOGADO(A): DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA (OAB ES018671) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/09/2025 17:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 26
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15/09/2025 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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10/09/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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10/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011902-90.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: DROGARIA ITAUNAS LTDAADVOGADO(A): DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA (OAB ES018671) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por DROGARIA ITAUNAS LTDA, de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - RJ, nos autos do processo nº 5005448-91.2023.4.02.5003, nos seguintes termos, verbis: A pessoa jurídica, na petição de EVENTO 45, afirmou que lhe foram impostas severas restrições patrimoniais, em decorrência da ação civil pública; que foi excluído do Programa Farmácia Popular do Brasil, responsável por significativa parcela de sua receita mensal, bem como, anexou os demonstrativos dos resultados dos exercícios de 2021 a 2023, que já tinham sido anexados nos autos. Ou seja, a pessoa jurídica não cumpriu efetivamente a decisão de EVENTO 38, transcrita abaixo: " ...
A EF 50047768320234025003, impugnada por estes embargos, visa à cobrança do valor de R$ 790.001,54, atualizado até 23/08/2023.
Em novembro de 2024, foi bloqueado o valor de R$ 1.229,50.
O embargante afirmou na petição de EVENTO 33 que não possui ativos financeiros em seu nome, conforme documentos anexados.
No entanto, de fato, o embargante não informou se é proprietário de bens e, muito menos, juntou cópia das declarações de imposto de renda, conforme determinado na decisão de EVENTO 30.
Ademais, o demonstrativo do resultado do exercício 2023 mostra que a empresa executada teve um lucro líquido de R$ 315.928,55 e uma reserva de lucros de R$ 645.269,78, o que permitiria, em tese, a executada garantir, ainda que de forma parcial, o débito.
A jurisprudência recente do STJ aponta no sentido de que "a Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo". (REsp .1.487.772, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, data do julgamento 28.05.2019).
Isto posto, o(a) embargante deverá demonstrar que não tem condições de complementar a referida garantia para que os embargos sejam recebidos com garantia parcial. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, devendo o(a) embargante, no prazo de 15 (quinze) dias e pela derradeira vez, complementar a garantia ou demonstrar a sua incapacidade de fazê-lo informando se é proprietária de bens e direitos penhoráveis, inclusive bens imóveis, bem como, trazendo aos autos suas 3 últimas declarações de imposto de renda..." Conforme jurisprudência já mencionada na decisão anterior proferida por este Juízo, restou assentado no âmbito do STJ a orientação de que, em casos de ausência ou insuficiência de garantia, deve o embargante ser intimado para reforçar a penhora ou integralizar a garantia, sendo seu o ônus de justificar a inequívoca impossibilidade de fazê-lo.
Isto posto, tendo em vista que o(a) embargante não comprovou sua hipossuficiência para garantir o feito executivo, não há como receber os presentes embargos sem a referida garantia. Assim, ausente um dos pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, impõe-se a extinção do feito.
Pelo exposto, julgo parcialmente extintos os presentes embargos à execução em relação ao embargante Drogaria Itaúnas Ltda., nos termos dos arts. 16, §1º, da Lei 6.830/80 e 485, I e IV do CPC.
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se a sua exclusão do pólo passivo da demanda. (...) Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “seja deferido o pedido de tutela de urgência recursal, para conceder efeito suspensivo ao presente recurso, sustando-se os efeitos da decisão agravada e o andamento da execução fiscal em face da Agravante até o julgamento final deste agravo.”; (ii) “conhecido e provido o presente recurso, para, ratificando-se a liminar deferida, anular a decisão agravada, determinando-se o recebimento e regular processamento dos embargos à execução opostos pela AGRAVANTE, afastando-se a exigência de garantia do juízo, em razão da comprovada hipossuficiência financeira.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, mister mencionar que não verifico na argumentação do agravante a probabilidade do direito, tendo em vista que a parte alega: Por se tratar de execução de título extrajudicial [e NÃO uma execução fiscal] conforme se verifica do art. 914 e s. do CPC-15, independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá se opor à execução por meio de embargos, exatamente como procedido pela APELANTE. Vejamos o entendimento desta Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA.
IMPROVIMENTO.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal apresentados pela ora apelante, diante da ausência de garantia, exigida no art. 16 da Lei n. 6.830/80.
O requerimento da gratuidade de justiça deve ser indeferido.
A apelante requer o benefício, sem, entretanto, fazer qualquer esforço no sentido de demonstrar sua incapacidade em arcar com as custas.
Incidência da Súmula n. 481 do STJ.
A questão da aplicabilidade do art. 736 CPC/73 (art. 914 CPC/15) à execução fiscal já foi resolvida no STJ, em sede de recurso repetitivo.
A nobre Corte decidiu que a regra da LEF é válida, sendo exigível a garantia, a qual só pode ser afastada quando a insuficiência patrimonial da executada é comprovada e inequívoca.
Gratuidade de justiça indeferida.
Apelação improvida. (TRF2, AC nº 0500028-31.2017.4.02.5105, 6ª Turma Especializada, Relator, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Dje: 22.08.2018) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO EM CASO DE COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
ALEGAÇÃO DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS.
ESTADO DE HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que a insuficiência patrimonial do devedor constitui justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que se proceda à garantia do juízo, desde que comprovada de forma inequívoca, não sendo suficiente, para tanto, a concessão da assistência judiciária gratuita. 2 - No caso ora em apreço, não foi comprovado de forma inequívoca o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor a fim de que seja afastada a necessidade de garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal. 3 - Da detida análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte executada recebe aposentadoria por tempo de contribuição pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no valor líquido, em maio de 2021, de R$ 5.679,09 (cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e nove centavos), bem como aufere aposentadoria pelo SERPROS – FUNDO MULTIPATROCINADO no valor líquido, também em maio de 2021, de R$ 8.704,75 (oito mil, setecentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), o que totaliza uma renda mensal líquida de 14.383,84 (quatorze mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), a afastar, por si só, a presunção relativa de hipossuficiência econômica. 4 - Ainda que não devam ser consideradas apenas as receitas da parte, avaliando-se também eventuais despesas, tais como gastos com saúde, educação e pensão judicial, na presente hipótese, a parte executada limitou-se a afirmar que possui despesas exorbitantes relacionadas à sua saúde – pagamento de plano de saúde, consultas particulares com psicólogos e psiquiatras e mensalidade de clínica médica –, sem, no entanto, juntar qualquer comprovante de tais despesas. 5 - Não tendo sido demonstrada a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais nem de garantir o juízo, deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça e afastada a admissão dos embargos à execução sem a correspondente garantia. 6 - Agravo de instrumento provido. (TRF2, AI nº 5005899-27.2022.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Rel.
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Dje: 02.08.2022) Como bem disse o juízo a quo: Isto posto, tendo em vista que o(a) embargante não comprovou sua hipossuficiência para garantir o feito executivo, não há como receber os presentes embargos sem a referida garantia. In casu, observa-se que o agravante não comprovou perante o juízo de origem sua hipossuficiência financeira, requisito indispensável para processamento dos embargos sem a obrigatoriedade de oferecer garantia do juízo.
Assim, a decisão agravada vai ao encontro dos precedentes desta Egrégia Corte Regional, bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em sede de cognição sumária, propícia a esse momento processual, não vislumbro probabilidade do direito alegado, devendo ser a questão aferida após a formação do contraditório e adequada instrução do feito.
Ausente o requisito do fumus boni iuris. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
02/09/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 21:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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01/09/2025 21:11
Despacho
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27/08/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB14)
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27/08/2025 16:21
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 16:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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27/08/2025 16:13
Declarada incompetência
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011902-90.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 17:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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