TRF2 - 5084835-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084835-84.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA LUCIA DE BARROS DE MEDEIROSADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA LUCIA DE BARROS DE MEDIEROS contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO em que pede liminarmente para determinar que a Impetrada conclua a análise dos 35 (evento 1, COMP5 E evento 1, PLAN6) requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante, no prazo de 30 dias, conforme artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99.
Alega que protocolou os requerimentos denominados “RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA OU A MAIOR”, sob números de protocolo diversos, mas todos transmitidos na mesma data, 11/06/2024, e até hoje não obteve resposta.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Conclusos, decido.
Do pedido de decretação de segredo de justiça No ordenamento jurídico nacional, prevalece o princípio da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CFRB, art. 189 do CPC).
A publicidade é importante meio de controle dos atos judiciais pela sociedade, por isso é regra que só pode ser afastada em casos excepcionais.
Assim é que a decretação de segredo de justiça só deve ser feita nos casos em que o exigir o interesse público e nos que dizem respeito a casamento, filiação, divórcio, alimentos e guarda de menores, conforme o art. 189, I e II, do CPC.
Cumpre destacar, ainda, que a possibilidade de o segredo de justiça ser decretado em razão não apenas da existência de documentos (privados) acostados aos autos, mas também de que tais documentos contenham informações e dados de natureza privada que possam afetar a intimidade e a segurança negocial das pessoas envolvidas ou se enquadrarem nas hipóteses do artigo 189 do CPC/2019 e aquelas abarcadas pela Constituição de 1988, e, principalmente, que os mesmos serão acessados por quaisquer pessoas, o que não restou demonstrado no caso. De fato, cumpre salientar que apenas as partes cadastradas nos autos e seus patronos constituídos no feito têm acesso às peças anexadas aos autos. Indefiro, pois, o pedido de segredo de justiça relativo aos autos, por não se tratar de matéria que justifique tal decretação.
Passo à análise do pedido liminar. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei n. 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Não obstante, deve-se observar que o referido diploma legal, em seu artigo 69 dispôs: “Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.” Neste sentido, como o presente writ trata de processo administrativo fiscal, que possui normatização própria, este não se encontra sujeito à incidência da norma prevista no artigo 49 acima transcrito, mas, sim, ao disposto no artigo 24 da Lei n. 11.457/2001, que dita: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Desta feita, vê-se que a ré está obrigada a prolatar decisão administrativa relativa às petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Compulsando os autos, verifico que, a fim de comprovar suas alegações, a parte autora juntou cópias do envio de 35 (trinta e cinco), , (evento 1, COMP5 E evento 1, PLAN6); requerimentos administrativos denominados “RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA OU A MAIOR”, sob números de protocolo diversos, mas todos transmitidos na mesma data, 11/06/2024.
Dito isso, destaco que a Lei 11.457 de 16/03/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a administração fiscal proceda à análise dos pedidos de revisão feitos pelos contribuintes, a teor do artigo 24 da referida Lei, que assim dispõe: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Assim, em uma análise não exauriente, propícia a este momento processual, tenho que se encontra expirado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR que a Autoridade Coatora profira, no prazo de 30 (trinta) dias, decisão nos requerimentos administrativos discriminados na inicial, protocolados em 11/06/2024 (evento 1, COMP6 E evento 1, PLAN7).
Intime-se a impetrante para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprido, notifique-se a autoridade impetrada para CUMPRIMENTO da medida LIMINAR, e para prestar informações no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada (art. 7º, II, da Lei 12.016/09), para, querendo, ingressar no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, voltem conclusos para sentença. -
25/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2025 07:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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