TRF2 - 5006546-23.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5006546-23.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de LUIS FERNANDO DA SILVA domiciliado no município de Duque de Caxias/RJ.
Ao analisar os autos, verifica-se que o endereço constante na petição inicial (evento 1, DOC1) e nos documentos que a instruem indica que o réu reside na circunscrição da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias.
No curso da ação, localizou-se possível endereço do requerido abrangido pela competência deste Juízo.
Os autos foram redistribuídos.
Decido.
O art. 43 do Código de Processo Civil dispõe que: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Como visto, a competência é estabelecida no momento da distribuição da ação, sendo irrelevante a modificação do estado de fato (eventual mudança de endereço) no curso da ação.
A descoberta de possível endereço do requerido na abrangência da competência deste Juízo não autoriza a redistribuição do feito, sob pena de ofensa ao art. 43 do CPC, que versa sobre o princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis).
Confira-se o entendimento do TR2 nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
RESULTADO NEGATIVO.
ENDEREÇO.
INDICAÇÃO.
DECLÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. 1.
A execução de título extrajudicial foi proposta em desfavor de pessoa jurídica domiciliada em Duque de Caxias e dois sócios avalistas, com domicílio indicado no Rio de Janeiro.
Distribuída à 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, nenhum dos executados foi encontrado nos endereços indicados e a exequente indicou outros, apenas dos sócios, no Rio de Janeiro e em Campos dos Goytacazes, sendo declinada a competência em favor de uma das varas federais da capital. 2.
Os endereços constantes da inicial são os mesmos das cédulas de crédito bancário objeto da execução, não estando configurado o mero equívoco na indicação. 3.
Descabido o declínio da competência pelo simples motivo de não ter o devedor principal sido localizado no endereço indicado na inicial e terem sido informados novos domicílios dos codevedores em localidade distinta, sendo tal situação insuficiente para alterar a competência estabelecida no momento da distribuição da petição inicial. 4.
Nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, no momento em que a petição inicial é distribuída ou registrada, opera-se a perpetuação da distribuição, visando à preservação do princípio constitucional do juiz natural.
As supervenientes alterações na situação de fato, como a mudança de domicílio do réu, mostram-se irrelevantes, salvo as exceções legais, aqui não verificadas. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Suscitado (2ª Vara Federal de Duque de Caxias).
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, ora suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5011774-07.2024.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 22/10/2024, DJe 29/10/2024 15:16:49)" "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROPOSITURA DA DEMANDA NO DOMICÍLIO CONSTANTE NOS CADASTROS DA DEMANDANTE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
DECLÍNIO PARA O FORO DO NOVO DOMICÍLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1.
A demanda foi distribuída perante a 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em razão de o domicílio da ré, no Município do Rio de Janeiro, conforme indicado na petição inicial.
Após diversas tentativas de citação da pessoa jurídica, a CEF indicou novo endereço dos sócios, sendo um localizado no Município de Mesquita e o outro no Estado de São Paulo.
Antes mesmo de tentar citar os sócios nos endereços indicados, o Juízo Suscitado determinou o declínio de sua competência. 2.
No caso concreto, verifica-se que a CEF propôs a ação, considerando o endereço que constava no contrato e em seus cadastros, qual seja, o Município do Rio de Janeiro, não havendo configurada a hipótese de eventual equívoco em relação ao endereço descrito pela autora na peça inicial. 3.
Descabido o declínio da competência pelo simples motivo de não ter o devedor sido localizado no endereço indicado na exordial, e ter sido informado novo domicílio em localidade distinta, sendo tal situação insuficiente para alterar a competência estabelecida no momento da distribuição da petição inicial. 4.
Nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, no momento em que a petição inicial é distribuída ou registrada, opera-se a perpetuatio jurisdictionis, visando à preservação do princípio constitucional do juiz natural.
Operada a perpetuação da jurisdição, as supervenientes alterações na situação de fato, como a mudança de domicílio do réu, mostram-se irrelevantes, salvo as exceções legais, as quais não se operam no presente caso. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Suscitado (16ª Vara Federal do Rio de Janeiro).
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ora Suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5014796-10.2023.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 25/10/2023, DJe 06/11/2023 07:41:31)".
Grifos nossos.
Desse modo, não compete a esta Vara Federal da Capital processar e julgar o presente feito, pemanecendo a competência com o Juízo originário (2ª Vara Federal de Duque de Caxias), ainda que os requeridos tenham se mudado para o Rio de Janeiro/RJ após a propositura da ação.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos dos arts. 66, II, e 953, I, do CPC, requerendo que se declare competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias.
Confiro força de ofício a esta decisão.
Distribua-se o conflito perante o sistema da segunda instância, instruindo-se o expediente com cópias da petição inicial e seus anexos, desta decisão e das demais proferidas nestes autos.
A seguir, suspenda-se o andamento do processo, até o julgamento do conflito ora suscitado.
Intime-se. -
18/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:14
Declarada incompetência
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04/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02S para RJRIO30F)
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/04/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 06:47
Declarada incompetência
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08/04/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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20/02/2025 17:22
Juntada de Petição
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30/01/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:54
Determinada a intimação
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29/01/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/01/2025 12:40
Juntada de Petição
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06/12/2024 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:01
Determinada a intimação
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05/12/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/12/2024 19:47
Juntada de Petição
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11/11/2024 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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06/11/2024 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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06/11/2024 17:17
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 21
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30/10/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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30/10/2024 13:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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30/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/10/2024 15:19
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:56
Determinada a intimação
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04/10/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/10/2024 16:06
Juntada de Petição
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11/09/2024 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 16:22
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2024 15:59
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/07/2024 14:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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24/07/2024 17:26
Determinada a citação
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24/07/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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