TRF2 - 5005486-81.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005486-81.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: AMANDA LOUISE VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): Luciano Domingos de Andrade (OAB RJ185039) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por MARIA ALICE VIEIRA TEIXEIRA e JOÃO CARLOS VIEIRA TEIXEIRA, menores representados por AMANDA LOUISE VIEIRA DA SILVA contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor (16/04/2021), com o pagamento das diferenças.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício de pensão por morte depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. O documento anexado aos autos não está disponível para visualização.
Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residência em seu nome.
Cumprida a emenda pela parte autora: IV - Cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia integral do processo administrativo, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Neste momento, o INSS deverá ainda manifestar-se sobre o interesse em conciliar.
Não havendo oposição do INSS quanto a conciliar, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Subseção de São Gonçalo – CESOL-SG, considerando o teor da Meta Nacional nº 3, do Conselho Nacional de Justiça, que determina o estímulo à Conciliação.
Caso não haja interesse em conciliar: V - Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, bem como para se manifestar de eventual proposta de acordo da parte ré.
No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Após, voltem conclusos.
Providencie a Secretaria a retificação do polo ativo, devendo os menores constarem como autores (MARIA ALICE VIEIRA TEIXEIRA e JOÃO CARLOS VIEIRA TEIXEIRA), representados por AMANDA LOUISE VIEIRA DA SILVA.
Oportunamente, ao Ministério Público Federal. -
19/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:34
Determinada a intimação
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17/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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