TRF2 - 5000067-98.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
14/09/2025 13:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000067-98.2025.4.02.5111/RJAUTOR: LUCIA MARIA SANTOS DA ROCHAADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476)ADVOGADO(A): MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder a aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 à autora, requerida em 30/12/2024 (NB 231.791.587-4), na forma da fundamentação. ii) pagar as diferenças atrasadas devidas entre a DIB/DER (30/12/2024) e a data da efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021.
Incidentalmente, CONCEDO A TUTELA, com fundamento no caput do artigo 300 do CPC, em razão não apenas do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, de vez que restou demonstrado o direito da parte autora à concessão do benefício acima referido, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão, e DETERMINO a intimação da APSADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de cominação de multa.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. -
25/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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25/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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20/03/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 12:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 14:22
Determinada a citação
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21/01/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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