TRF2 - 5011923-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011923-66.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5076983-09.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: JOAO ANTONIO MIRANDA TELLO RAMOS GONCALVESADVOGADO(A): MARTHA CIPRIANO DA SILVA (OAB DF079624) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, a teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A providência consistente no deferimento da pretensão recursal, em antecipação de tutela, dirige-se, como também intuitivo, à antecipação dos efeitos da tutela obtenível com a pretensão recursal deduzida, isso se e desde que evidenciada, pelo recorrente, a probabilidade do direito alegado no recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, na síntese das providências do referido dispositivo, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
Tais condições, a propósito, adquirem maior complexidade quando em jogo, por exemplo, agravo de instrumento em que deduzida pretensão recursal para concessão, pelo Tribunal, de tutela provisória de urgência ou de medida liminar não concedida pelo Juízo a quo.
Passando-se à análise do caso concreto, insurge-se o agravante contra o indeferimento do requerimento de concessão de tutela provisória de urgência formulado na origem, por meio do qual almejava a imediata remoção para a "Divisão de Apoio Pedagógico (DIAPE) ou, subsidiariamente, com base no art. 36, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8.112/1990, que autoriza a remoção por motivo de saúde do servidor, independentemente de vaga, quando comprovado o nexo causal entre a permanência no ambiente de trabalho e o comprometimento da saúde do servidor".
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que "a recente alteração de lotação do agravante para a Coordenação de Substitutos (COSUB) resultou em seu isolamento funcional, afastando-o de colegas, de fluxos administrativos e de atividades condizentes com sua função, submetendo-o a um quadro de clara desumanização do ambiente laboral". Aduz, ainda, que "No caso concreto, a permanência do agravante na Coordenação de Substitutos (COSUB), em situação de isolamento funcional e exclusão administrativa, afronta diretamente tais comandos constitucionais.
O quadro clínico do servidor já encontra respaldo em relatórios médicos que atestam o risco de agravamento de seu estado psíquico, recomendando sua realocação em unidade adequada".
Desse modo, defende que a negativa do pleito na esfera administrativa "Não se tratava, portanto, de mera conveniência administrativa, mas de medida amparada no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990, que autoriza a remoção por motivo de saúde do servidor, independentemente da existência de vaga, quando demonstrado o nexo causal entre a lotação e o comprometimento da saúde".
Ocorre, contudo, não se vislumbrar a simultânea presença dos requisitos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Isso porque, embora o agravante afirme haver comprovado documentalmente que sua atual lotação potencializa seu quadro de saúde, colocando-o em risco iminente (evento 1.1, fl. 8), os relatórios mais recentes acostados à exordial indicam a melhora em seu estado clínico, o que afasta, em um juízo preliminar e provisório sobre a matéria, o perigo de dano ou risco ao resultado útil caso não seja deferida, neste momento processual, a pretendida remoção.
Nesse sentido: Relatório Médico (evento 1.3): No decorrer do acompanhamento, o paciente respondeu inicialmente bem ao tratamento medicamentoso, havendo ajustes de medicação devido aos efeitos colaterais, estabilizando sua condição clínica por período razoável.
Entretanto, diante da reincidência ou agravamento das questões organizacionais mencionadas, favoreceu-se a recidiva e a necessidade de novos ajustes na medicação, ocasionando novas concessões, de afastamento, compreendendo-se que o ambiente institucional ao qual o paciente desenvolve suas atividades laborais teve protagonismo no seu quadro, representando dificuldade significativa na sua evolução clínica.
Neste sentido, foi indicada, em maio de 2023, a cuidadosa realocação do paciente em ambiente e atividades distintas das que vinha desempenhando durante o tratamento, como elemento central para o seu restabelecimento e para a interrupção dos danos enfrentados até o presente momento, o que foi solicitado administrativamente pelo mesmo mas, entretanto, não foi realizado na ocasião, tendo o pleito sido indeferido (sic).
Diante da negativa, o paciente experienciou gradativa piora, até que, em setembro de 2023, relatou ter iniciado processo de apresentação verbal das irregularidades vivenciadas, junto às chefias.
Diante do impacto desse enfrentamento, clinicamente foi observado o agravamento do quadro, e necessário o afastamento prolongado, que se manteve até abril de 2024 A partir de então, diante dos relatos pelo paciente de enfrentamento das situações de assédio e de regularidade de sua atuação na instituição, combinada com a formalização da situação vivenciada através de denúncia, o mesmo passou a apresentar um lento e gradual processo de melhora, combinado com a diminuição da necessidade de novos afastamentos, que foram tornando-se mais espaçados e em menor duração.
Também observou-se a diminuição da gravidade do quadro, com maior estabilização das condições de saúde do paciente até o momento, o que significou a manutenção da medicação Paroxetina (20mg) desde 26/01/2024 até o presente momento.
Assim, e desde junho de 2024, o paciente necessitou de apenas 14 dias de afastamento, em razão de ocorrência pontual nesse processo.
Pela evolução e demais aspectos clínicos acima descritos, e pelos demais aspectos observados em acompanhamento clinico regular mensal e outros diálogos intermediários, observa-se que: 1) o paciente se encontra, momentaneamente, apto ao trabalho na instituição e na função de Pedagogo, a qual exerce em órgão da administração pública e para o qual é habilitado a realizar; 2) a manutenção neste é condição atual de evolução, uma vez que o enfrentamento da situação, em seus desdobramentos administrativos, parece ter favorecido o paciente a laborar pela transformação institucional das condições de trabalho, o que lhe devolveu sentido psicológico e social ao seu labor, diminuindo a repercussão de seus prejuízos à saúde no que diz respeito às vivências anteriormente relatadas; 3) o acompanhamento psiquiátrico e psicológico vêm sendo de suma importância para a tomada de postura frente à situação pelo paciente, que sempre buscou auxílio e cooperou integralmente com o tratamento, demonstrando neste tratamento e nos seus relatos responsabilidade e interesse em relação a si, aos outros e ao ambiente profissional, social e familiar a sua volta.
Relatório Psicológico (evento 1.6): .
Demos início ao contato e processo terapêutico desde janeiro de 2025, ressalto que passou por outras terapeutas nesse período.
Ao longo do tempo, foi possível observar avanços significativos no seu processo de recuperação, com estabilização gradual do humor, resgate da vitalidade e melhora nas funções cognitivas e emocionais.
Atualmente, o paciente apresenta sintomas residuais leves e controlados, mantendo boa adesão ao tratamento e demonstrando disposição para seguir com os cuidados necessários.
Destaca-se que o trabalho exerce um papel central em sua vida, funcionando como um fator estruturante de sua rotina, proporcionando sentido de pertencimento, realização pessoal e valorização de suas competências.
Estar inserido no ambiente profissional contribui diretamente para a organização de seu cotidiano, fortalecimento da autoestima e manutenção do equilíbrio emocional, sendo uma atividade que exerce com prazer, responsabilidade e envolvimento.
O vínculo com o trabalho, portanto, tem se mostrado não apenas viável, mas também essencial para sua funcionalidade e bem-estar psicológico Ademais, quanto ao primeiro requerimento de remoção formulado pelo autor em 06/05/2024, cumpre destacar o teor do Ofício nº 3/2024 - DIAPE/DEMET/DIREN/CEFET/RJ, que, ao menos por ora, desaconselha a sua lotação na Divisão de Apoio Pedagógico - DIAPE (evento 1.7, fls. 13/14): (...) Nos últimos anos viemos tentando construir um ambiente de cuidado mútuo, de cooperação e de solidariedade entre pares.
Almejamos, assim, compartilhar a cada dia um espaço de boa convivência, democrático, respeitoso e acolhedor, em que possamos trocar experiências profissionais, fazer estudos de casos, planejamento em equipe, interagir harmoniosamente com os colegas, a fim de que possamos ter as melhores condições de fazer os encaminhamentos adequados às situações complexas dos discentes que acompanhamos.
A partir do momento em que nós temos um ambiente mais favorável, podemos realizar proporcionalmente um trabalho cada vez mais exitoso.
O servidor requerente já atuou na DIAPE de novembro de 2014 até dezembro de 2019 e saiu a pedido.
Ao longo do período em que ele esteve na DIAPE, realizava as atividades de orientação educacional com primor, porém, apresentou alguns conflitos, dificuldades no relacionamento interpessoal com a maioria dos integrantes da atual equipe, desgastando a sua relação com os colegas, apresentando alta litigiosidade, fato que causa certa preocupação da equipe em relação à sua possível movimentação.
Portanto, em resposta à solicitação de movimentação de servidor para a Divisão de Apoio Pedagógico (DIAPE), a equipe da DIAPE devolve o processo para a chefia superior a fim de que essas questões sejam apreciadas pelo DEMET.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
27/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011923-66.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 21:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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26/08/2025 21:43
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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26/08/2025 12:36
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 21:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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