TRF2 - 5001972-11.2024.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001972-11.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: CEUMA PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): Fúlvio Trindade de Almeida (OAB ES017922) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.1.
Por DECISÃO MONOCRÁTICA (evento 40, DESPADEC1), neguei provimento ao recurso interposto pela autora: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LAUDO PERICIAL HÍGIDO, CUJAS CONCLUSÕES RATIFICAM AQUELAS CONSTANTES DO LAUDO SABI DO INSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ENUNCIADO 72 DAS TR-RJ.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.2.
A parte autora interpôs Agravo Interno (evento 44, AGR_INT1), alegando que não houve a análise do conceito ampliado e social de deficiência. 2.
A perícia médica (Evento 17, PERICIA1) apontou que a autora apresenta afundamento de crânio em região frontal e epilepsia.
O perito afirmou que havia incapacidade laborativa pelo prazo de três meses, mas que não existem impedimentos de longo prazo que obstruam a sua plena e efetiva participação na sociedade, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993.
O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte autora, confirmando a decisão agravada.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu decidem referendar a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultando acórdão no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. -
20/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:07
Conhecido o recurso e não provido
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20/08/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/05/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/05/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/05/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 13:20
Conhecido o recurso e não provido
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05/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 14:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G03)
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10/04/2025 14:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/02/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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28/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/08/2024 14:58
Juntada de Petição
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19/07/2024 16:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 16:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2024 16:30
Determinada a intimação
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12/06/2024 09:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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