TRF2 - 5003388-93.2024.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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19/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5003388-93.2024.4.02.5106/RJEMBARGANTE: ROGERIO BOTELHOADVOGADO(A): SCHWARZENEGGER KAPPLER MOURA DIAS ARAUJO (OAB RJ168008)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAJULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o levantamento da restrição de transferência que recaiu sobre o automóvel caminhão marca Mercedes-Benz L 1113, placa KNP-9073/RJ, RENAVAM nº *03.***.*05-83, ano/modelo 1978 (Doc. 124 dos autos do processo nº 0216744-09.2017.4.02.5106 nº 5003003-53.2021.4.02.5106).
Custas de lei.
Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa, conforme tese firmada pelo e.
STJ no julgamento do REsp nº 1452840/SP, sob o regime de repercussão geral - Tema 872: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro)". As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Passado tal prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º,CPC).
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito para os autos principais e dê-se baixa. P.R.I. -
18/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 14:21
Juntada de Petição
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 22:12
Juntada de Petição
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:03
Determinada a intimação
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17/02/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/01/2025 11:37
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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17/01/2025 17:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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16/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:13
Determinada a intimação
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16/01/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 15:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2025 14:38
Juntada de Petição
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02/12/2024 15:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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29/11/2024 16:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 16:26
Determinada a citação
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18/11/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 16:18
Distribuído por dependência - Número: 02167440920174025106/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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