TRF2 - 5089043-82.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
31/07/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 09:50
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/05/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/05/2025 10:21
Juntada de Petição
-
27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089043-82.2023.4.02.5101/RJAUTOR: VANIA CLAUDIA FERNANDESADVOGADO(A): LOURENCO DA COSTA SANTOS (OAB RJ175167)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder à parte autora VANIA CLAUDIA FERNANDES, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 206.618.031-3, com o modo de cálculo que importar melhor benefício dentre a previsão dos arts. 17 e 20 da EC 103/19, uma vez que a parte autora preenche os requisitos em ambas as modalidades, e a partir da data do requerimento administrativo (17/01/2023), considerando o tempo de 32 anos, 01 mês e 09 dias de contribuição na DER.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CEAB-DJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Convém ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 17/01/2023.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
23/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
23/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 19:55
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 15:34
Juntada de Petição
-
28/10/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/09/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/09/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 19:05
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 17:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/06/2024 19:15
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
30/04/2024 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
10/04/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2024 10:31
Determinada a intimação
-
09/04/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 19:23
Juntada de Petição
-
23/01/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/11/2023 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/10/2023 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/09/2023 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/09/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 14:38
Não Concedida a tutela provisória
-
20/09/2023 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 12:19
Alterado o assunto processual
-
20/08/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5133871-37.2021.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002299-23.2024.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Distribuidora Santo Elias de Moveis e Re...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007475-16.2025.4.02.5120
Bismarck de Morais Griebler
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Fraga Narcizo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005917-60.2025.4.02.5103
Adriana de Miranda Sardinha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Paulo Honorato da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011927-06.2025.4.02.0000
Valdemir Diniz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 22:34