TRF2 - 5000237-58.2025.4.02.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000237-58.2025.4.02.5115/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORPARTE AUTORA: GPS BRASIL JR LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO MENDES DE OLIVEIRA (OAB RJ153664) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SIMPLES NACIONAL.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS.
MANUTENÇÃO NO REGIME.
BOA-FÉ DEMONSTRADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Sentença que concedeu a segurança para determinar a inclusão da Impetrante no Simples Nacional, em razão de ter demonstrado esforços para regularizar débitos tributários, com ajuizamento de ações judiciais e adesão a novo parcelamento. 2.
A União foi intimada, mas não interpôs recurso voluntário. 3.
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público na causa. 4.
A remessa necessária foi submetida à apreciação deste Tribunal.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da empresa no regime do Simples Nacional, diante da comprovação de boa-fé e da realização de parcelamento de débitos tributários dentro do prazo hábil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. 7.
A impetrante comprovou a adesão a parcelamento, com pagamento inicial, e seguiu orientação da Receita Federal para a realização de novo parcelamento, não podendo ser prejudicada por questões administrativas que comprometessem sua inscrição no Simples Nacional. 8.
A sentença corretamente destacou que a exclusão da empresa do regime simplificado poderia inviabilizar sua atividade empresarial, razão pela qual se justifica a concessão da segurança como medida de preservação da atividade econômica e da boa-fé objetiva. 9.
Diante disso, a sentença merece ser mantida em sua integralidade, confirmando a decisão liminar já cumprida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: A adesão a parcelamento de débitos tributários e a demonstração de boa-fé na regularização fiscal da empresa justificam a concessão de segurança para manutenção no Simples Nacional, não sendo cabível a exclusão por circunstâncias imputáveis à Administração.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/09/2025 22:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Remessa Necessária Cível Nº 5000237-58.2025.4.02.5115/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE AUTORA: GPS BRASIL JR LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO MENDES DE OLIVEIRA (OAB RJ153664) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 191
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22/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/07/2025 14:30
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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15/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:55
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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11/07/2025 15:55
Despacho
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09/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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