TRF2 - 5000628-23.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000628-23.2023.4.02.5102/RJ EXECUTADO: FERNANDO CASTRO RIBEIROADVOGADO(A): YOHAN SCHENKA RIBEIRO (OAB RJ200739) DESPACHO/DECISÃO Eventos 59.1: No tocante ao cumprimento de sentença referente aos honorários, entendeu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração ADIs nº 2110 e nº 2111, que não é cabível, excepcionalmente, a condenação ao pagamento dos honorários nas ações interpostas enquanto vigente o entendimento favorável à tese da "revisão da vida toda".
A despeito do trânsito em julgado da sentença, com a determinação da condenação ao pagamento dos honorários, considerando que houve decisão posterior do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, entendo que a decisão do Supremo Tribunal Federal deve prevalecer.
Nos termos do art. 525, §12, do CPC, decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade podem ser aplicadas mesmo em sede de cumprimento de sentença. É certo que o §14 do citado artigo prevê que a decisão fosse anterior ao trânsito em julgado.
Não obstante, por razões de economia processual, vislumbro que, no caso, especialmente se tratando apenas de verba honorária, revela-se salutar o afastamento da condenação no bojo do próprio processo.
A ação rescisória envolve novas custas e sucumbência em desfavor do próprio INSS, sendo mais favorável a ambas as partes a extinção do cumprimento de sentença nestes próprios autos, com a exclusão dos encargos sucumbenciais em observância ao novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Desta sorte, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, sem encargos sucumbenciais em desfavor de qualquer das partes, considerando que o INSS deu início à execução de boa-fé e pautado no título executivo.
Intimem-se (15 dias).
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/08/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 07:22
Decisão interlocutória
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30/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 20:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
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20/07/2025 15:37
Juntada de Petição
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14/07/2025 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2025 15:32
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 10:19
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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06/06/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/04/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 20:58
Despacho
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08/04/2025 19:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/02/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/01/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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18/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:48
Despacho
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18/12/2024 08:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 08:37
Transitado em Julgado - Data: 17/12/2024
-
17/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/12/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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13/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2023 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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10/08/2023 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/08/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 10:49
Despacho
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22/06/2023 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2023 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2023 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 14:09
Despacho
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11/04/2023 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2023 10:32
Juntada de Petição
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04/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2023 04:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2023 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 17:08
Determinada a citação
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28/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
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27/02/2023 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2023 17:51
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 564,26 em 03/02/2023 Número de referência: 1010717
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27/01/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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