TRF2 - 5075525-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 12:01
Juntada de Petição
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28/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075525-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALBERICO COUTO CASSEMIROADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO ALBERICO COUTO CASSEMIRO opõe Embargos de Declaração (evento 14, EMBDECL1) em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência do evento 10, DESPADEC1, em que alega a ocorrência de omissão, ao argumento de que não houve apreciação da Emenda à Inicial apresentada no evento 8.
Não assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão.
No caso dos autos, não há qualquer omissão a ser suprida.
O juízo não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.
Acerca do tema já decidiu o Eg.
TRF 2ª Região: "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos, pois a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes." (AC 0031637-43.2013.4.02.5101 - TRF 2ª Região - 6ª Turma Especializada - Des Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - DJe 12/04/2016).
Ademais, observa-se que o conteúdo da emenda à petição inicial não possui relevância para alterar a conclusão adotada na decisão que indeferiu a tutela de urgência, razão pela qual sua análise específica mostrava-se desnecessária naquele momento processual.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO. À Secretaria para cumprimento da determinação contida no item 05 da decisão do evento 10, DESPADEC1. -
27/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:53
Determinada a intimação
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27/08/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075525-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALBERICO COUTO CASSEMIROADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO 01. DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC. 02.
Acerca do pedido de gratuidade de justiça, não se verificando, em uma primeira análise, despesas processuais a cargo do damandante na primeira instância, tenho que este deverá ser apreciado pelo órgão revisor, por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso que vier a ser interposto, com fulcro no § 3°, do art. 1.010, do CPC e dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1° da Lei 10.259/01. 03. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 03.1 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 03.2 No caso, segundo se extrai da petição inicial, a probabilidade do direito se fundamentaria na efetiva comprovação da moléstia grave.
Já o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo consistiria na retenção indevida de valores, a ocasionar danos ao seu sustento. 03.3 Todavia, em juízo de cognição sumária, não se verifica, por ora, lastro probatório suficiente a afastar a necessária observância ao devido processo legal e aos seus corolários, bem como ao princípio do contraditório substancial previsto no art. 7º do CPC, notadamente para fins de melhor elucidação dos fatos narrados na petição inicial. 03.4 A alegada probabilidade do direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento na existência de moléstia grave, exige instrução probatória suficiente, apta a permitir a formação de juízo positivo quanto à verossimilhança da pretensão deduzida. 03.5 No tocante ao perigo de dano, observa-se que a documentação apresentada indica que o diagnóstico teria sido obtido em 2020 (evento 1, LAUDO22).
Assim, a suposta lesividade à parte autora vem se protraindo no tempo, o que enfraquece a urgência do pedido e esvazia, neste momento, o requisito do periculum in mora. 03.6 Ademais, não restou comprovada a imprescindibilidade dos valores descontados para a subsistência da parte autora, tampouco a urgência da medida requerida. 03.7 Destaco, por fim, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] O regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve se fazer presente cumulativamente.”(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 22/08/2024) 03.8 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos autorizadores da medida, conforme art. 300 do CPC, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham novos elementos de prova. 04.
INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo médico que indique expressamente o código CID da moléstia alegada com identificação legível do médico subscritor e do respectivo CRM, assim como os exames que confirmem o dignóstico e o seu termo inicial. Ressalta-se não ser necessária a contemporaneidade do documento. 05.
Cumprido o item 04, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 05.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 05.2 Havendo concordância da parte autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 05.3 Não havendo concordância da parte autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 05.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 06.
Após, voltem os autos conclusos. -
19/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:43
Determinada a intimação
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19/08/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:11
Determinada a intimação
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25/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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