TRF2 - 5060724-07.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2025 16:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/08/2025 16:26
Juntada de Petição
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:59
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 06:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 23:55
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060724-07.2023.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA ZANETI LUPATINI LAUROADVOGADO(A): FRANCINE SOUTO MAIA (OAB MG100526)ADVOGADO(A): POLLYANNA MARIA DA FONSECA CLEMENTE (OAB MG125292)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder à parte autora MARIA ZANETI LUPATINI LAURO, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 205.305.006-8, com o modo de cálculo que importar melhor benefício dentre a previsão dos arts. 15, 16 e 20 da EC 103/19, uma vez que a parte autora preenche os requisitos em todas estas modalidades, e a partir da data de reafirmação da DER de opção da parte autora, considerando o tempo de contribuição na respectiva DER, conforme planilha lançada na presente.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CEAB-DJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Convém ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde a DER escolhida.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem condenação em juros.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
23/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 19:12
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/11/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 14:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:03
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2024 23:56
Juntada de Petição
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25/03/2024 23:56
Juntada de Petição
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 13:54
Determinada a intimação
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06/03/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/01/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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26/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/01/2024 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2023 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/10/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 12:33
Determinada a intimação
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20/10/2023 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/09/2023 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 12:32
Determinada a intimação
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04/09/2023 09:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2023 11:15
Alterado o assunto processual
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10/07/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2023 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2023 13:27
Determinada a intimação
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30/06/2023 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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