TRF2 - 5002979-98.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002979-98.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: ANA APARECIDA SANTOSADVOGADO(A): ANDERSON DIAS ALMEIDA (OAB ES018223)ADVOGADO(A): ANDERSON DIAS ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA APARECIDA SANTOS em face do PRESIDENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LINHARES, objetivando, inclusive por provimento liminar, que seja a autoridade apontada como coatora obrigada a implantar benefício já reconhecido em sede de recurso.
O(a) impetrante sustenta, em síntese, que em 28/05/25 houve julgamento do recurso, com reconhecimento do direito ao benefício assistencial, mas que até o momento o processo encontra-se em análise.
Decido. À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça (CPC/2015, arts. 98/99).
A parte impetrante apontou o PRESIDENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LINHARES como autoridade coatora.
Entretanto, a responsabilidade pela análise dos mandados de segurança é do Gerente Executivo da Previdência Social.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que é possível ao órgão julgador modificar de ofício a autoridade apontada como coatora, ou possibilitar ao impetrante emendar a inicial, desde que os elementos presentes nos autos permitam a correta identificação da autoridade, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/20091. 1.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, NO POLO PASSIVO, COMO AUTORIDADE IMPETRADA. 1. "O Secretário da Fazenda Estadual apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária, cabendo ao Delegado Regional Tributário a tarefa de executar os comandos gerais editados na Instrução Normativa estadual, razão pela qual a autoridade competente para responder ao mandamus é o Delegado Regional Tributário e não o Secretário da Fazenda" (STJ, AgRg no REsp 1.027.909/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/5/2010). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade.
Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008. 3.
Recurso Ordinário parcialmente provido. (RMS 51.524/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 17/10/2016) Sendo assim, considerando que, analisando as alegações da petição inicial, é possível aferir que a autoridade coatora correta é o Gerente Executivo da Previdência Social, por ser medida que melhor atende à celeridade, determino, de ofício, a retificação do polo passivo da demanda. À Secretaria, para diligenciar. O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo violado, ou ameaçado de violação, por ilegalidade ou por abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, salvo quando o direito for amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CRFB/88).
Revendo meu posicionamento anterior quanto à questão, indefiro o pedido de liminar, uma vez que a análise de casos semelhantes trazidos, anteriormente, à apreciação deste juízo evidenciou que a pandemia do Coronavírus (Covid-19) impactou, severamente, a prestação dos serviços públicos, mostrando-se mais razoável, nesse cenário, aguardar-se a prestação de informações pela autoridade coatora.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que, em 10 (dez) dias, apresente(m) as informações que entende(rem) pertinentes, sendo-lhe(s) facultado instruí-las com os documentos que reputar(em) indispensáveis (art. 7º, I, Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência da presente demanda ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), para que, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, ingresse(m) no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Decorrido o prazo da(s) autoridade(s) coatora(s), abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos. -
17/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002979-98.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: ANA APARECIDA SANTOSADVOGADO(A): ANDERSON DIAS ALMEIDA (OAB ES018223)ADVOGADO(A): ANDERSON DIAS ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO Verifico que a autora é analfabeta, mas sabe escrever o próprio nome.
Diante desse quadro, para a regularização de sua representação processual, há duas alternativas: a autora assinar a procuração em favor do advogado subscritor da petição inicial; ouser apresentada procuração assinada a rogo, em conformidade com o art. 595 do Código Civil.
Esclareço que, na hipótese de assinatura a rogo, deverá constar a impressão digital da outorgante, a assinatura de quem assina a rogo, bem como as assinaturas de duas testemunhas.
Além disso, deverão ser juntadas cópias do RG das testemunhas e da pessoa que assinar a rogo.
No caso de assinatura digital, esta deverá observar as normas da ICP-Brasil, uma vez que as assinaturas constantes do evento 1, PROC2 não foram validadas no verificador de conformidade do ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/), conforme certificado nos autos.
Assim, concedo à autora o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para a regularização de sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. -
12/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:36
Decisão interlocutória
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25/08/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002979-98.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: ANA APARECIDA SANTOSADVOGADO(A): ANDERSON DIAS ALMEIDA (OAB ES018223)ADVOGADO(A): ANDERSON DIAS ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para justificar a assinatura a rogo da procuração outorgada ao advogado da inicial, considerando que ela própria assinou sua carteira de identidade expedida em 2024.
Após, voltem-me conclusos. -
20/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:12
Determinada a intimação
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20/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:42
Juntada de peças digitalizadas
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16/08/2025 22:29
Juntada de Petição
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16/08/2025 22:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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