TRF2 - 5002516-32.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/06/2025 21:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002516-32.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JORGE CAPUTOADVOGADO(A): EDUARDO DE ALMEIDA (OAB RJ214387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, por meio da qual a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 184169870-6).
O autor relata que requereu a revisão administrativamente, sob o nº 1536739447, em 25/11/2024, a qual permanece em análise. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a autora para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial juntando aos autos comprovante de residência, em seu nome, contemporâneo à data da propositura da ação (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado.
No mesmo prazo, deverá a parte autora emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento, especificando as eventuais atividades concomitantes exercidas, bem como os respectivos períodos de exercício e salários de contribuição que pretende sejam computados pelo réu no cálculo da revisão de seu benefício.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância , venham os autos conclusos para sentença.
Sem prejuízo, atribua-se sigilo às peças associadas ao evento 1 - ANEXO 8, 9 e 10. -
23/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 19:15
Despacho
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17/03/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 15:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM07S para RJNIT04S)
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14/03/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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