TRF2 - 5006957-54.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
02/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
02/07/2025 12:22
Determinada a intimação
-
01/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 12:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO38
-
26/06/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006957-54.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCELO DA COSTA GUTIERREZ (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA (OAB RJ231346) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a anulação da sentença, a fim de que se reabra a instrução para que o expert responda aos quesitos complementares.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Pretende a parte autora, em síntese, o restabelecimento do auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, a contar da cessação administrativa , com posterior conversão em aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento dos atrasados, acrescidos de juros e correção monetária. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que não há nos autos elementos para demonstrar que a parte autora aufere rendimentos que superam o limite de isenção para declaração do imposto de renda, com amparo nos artigos 98 e 99 do CPC/2015. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, é vinculada aos seguintes requisitos: a verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, e o cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 59 da Lei 8.213/91).
Quanto à aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, esta será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).
No caso concreto, o perito nomeado pelo Juízo, equidistante do interesse das partes, imparcial, portanto, informou no laudo anexado no evento 82, que a parte autora, 51 anos, ensino médio, é portadora de Transtorno depressivo recorrente sem especificação. Para o perito, tais patologias não acarretam incapacidade para o exercício da atividade laboral da parte autora.
Por oportuno, a impugnação da parte autora deve ser rejeitada (evento 27). É que a existência de doença/moléstia, com uso de medicamentos, não significa necessariamente a existência de incapacidade laborativa.
Para além disso, a conclusão do médico perito será, via de regra, contrária ao entendimento do médico assistente de uma das partes.
Logo, tais fatos não fundamentam o descarte do laudo pericial.
A irresignação da parte autora em relação às respostas do perito em alguns quesitos, requerendo maiores esclarecimentos, não se justifica, haja vista que o laudo se encontra suficientemente fundamentado.
Nota-se claramente o viés de irresignação nas perguntas que foram colocadas como se fossem uma necessidade de maior esclarecimento, ou seja, o autor apenas deseja ver o laudo ter outro resultado (favorável aos seus interesses).
Não há contradição a ser sanada.
Não há elemento a ser esclarecido.
Há tão somente a vontade de que o laudo tivesse outra conclusão.
Nesse sentido, tanto o perito do INSS, quanto o perito do juízo chegaram à mesma conclusão: não há incapacidade laborativa presente.
De qualquer forma, o laudo está devidamente fundamentado no exame clínico e na documentação apresentada, de sorte que não apresenta nenhum vício que impeça a valoração judicial.
Além do mais, todos os quesitos foram respondidos de acordo com a conclusão exarada pelo perito, que se revelou cientificamente apto a avaliar o quadro clínico e emitir opinião conclusiva a respeito da ausência de restrição para o trabalho. Logo, ficam acolhidas as conclusões do laudo, motivo pelo qual outra solução não resta a não ser rejeitar o pedido formulado na inicial e considerar legal a cessação da prestação previdenciária ora objeto de restabelecimento, já que não demonstrada a presença de incapacidade na data da cessação ou em momento posterior." No evento , esta turma recursal deu parcial provimento ao recurso do autor, reconhecendo nulidade na produção da prova pericial, nos seguintes termos: "O procedimento da prova pericial inclui a possibilidade de impugnação e de esclarecimento dos pontos divergentes pelo perito nomeado, conforme dispõe a norma do art. 477 do Código de Processo Civil: "Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência." Reconheço a nulidade da prova pericial.
A parte autora apresentou impugnação relevante, com quesitos suplementares que não se acham suficientemente esclarecidos no laudo (evento 24.1).
Dessa forma, em vista à necessidade de esclarecimentos do perito previstos no art. 477, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil -, o laudo da prova pericial não se afirma como prova completa e válida.
Nesse contexto, a prova pericial deverá ser refeita ou complementada." Retornados os autos ao juízo de primeiro grau, foi determinada a produção de novo exame pericial, com profissional médico distinto.
Todavia, o vício de procedimento repetiu-se.
A prova pericial precisa completar-se validamente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de que a prova pericial seja complementada com resposta aos quesitos suplementares apresentados pelo autor.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
23/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 19:21
Conhecido o recurso e provido em parte
-
10/02/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 13:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
22/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
05/10/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
24/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
23/09/2024 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
29/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 23:25
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
20/08/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
07/08/2024 16:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:52
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 67
-
07/08/2024 12:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/08/2024 17:50
Juntada de Petição
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
09/06/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 72
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
27/05/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
27/05/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
23/05/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/05/2024 11:57:56)
-
23/05/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
23/05/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
23/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO DA COSTA GUTIERREZ <br/> Data: 24/07/2024 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEX RESEN
-
21/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:02
Determinada a citação
-
20/05/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 12:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIOJE08
-
24/04/2024 12:15
Transitado em Julgado - Data: 24/04/2024
-
23/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
21/03/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2024 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2024 12:26
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
29/02/2024 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
29/02/2024 13:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2024 23:59</b><br>Sequencial: 151
-
28/02/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2023 14:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
13/07/2023 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
13/07/2023 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/07/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
07/06/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/06/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/06/2023 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2023 21:19
Conclusos para julgamento
-
04/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/05/2023 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/05/2023 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/05/2023 11:29
Juntada de Petição
-
16/05/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 07:08
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
-
12/05/2023 13:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/05/2023 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/04/2023 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/04/2023 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/04/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/04/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO DA COSTA GUTIERREZ <br/> Data: 11/05/2023 às 08:30. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 7 - AVENIDA VENEZUELA,134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: VITOR
-
10/04/2023 14:37
Juntada de Petição
-
31/03/2023 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
31/03/2023 13:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/03/2023 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/03/2023 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/03/2023 21:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2023 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 21:28
Determinada a citação
-
23/03/2023 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2023 16:43
Alterado o assunto processual
-
02/02/2023 16:55
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/02/2023 16:55
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
02/02/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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