TRF2 - 5084069-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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28/08/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084069-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUIZA TOSTES ZARROADVOGADO(A): ROSANGELA SOARES FONTINELE (OAB RJ199216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “a) Que seja acolhido o pedido de tutela antecipada inaudita altera pars para determinar que a Ré retire os dados da Autora dos cadastros de inadimplentes e restrição de créditos em até 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento;” (Petição Inicial.
Evento 1).
Conclusos, decido O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consubstancia-se na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Em linhas gerais, a parte autora pretende a concessão da tutela de urgência para que a requerida seja compelida a retirar o nome da autora dodos cadastros inadimplente e restrição de crédito, até o final da presente demanda, pois entende que foi vítima de golpe e reconhece as compras contestadas.
Em juízo de cognição sumária, adequado ao estágio em que o feito se encontra, não é possível conferir plausibilidade às alegações invocadas na petição inicial. Conquanto o autor defenda que houve falha na prestação de serviços pela administradora do cartão de crédito, que "autorizou compras realizadas presencialmente, em horários cuja diferença é de segundos, na mesma data, em estabelecimentos comerciais de cidades distantes em 450km (a primeira compra foi realizada na Cidade de Diadema/SP às 15h50min29seg e a última na cidade de Duque de Caxias/RJ às 15h51min47seg.) e em valores completamente fora de seu perfil", fato é que a pretensão inicial versa sobre inexistência de débito por golpe perpetrado por terceiro, não há elementos mínimos que esclareçam esta questão.
Os únicos documentos que acompanham a petição inicial consistem no extrato das compras impugnadas, nas faturas do cartão de crédito, em e-mail de comunicação do Serasa e na resposta da CEF às contestações formuladas pela autora.
Nesta resposta, a instituição afirma, após análise, que a compra questionada não apresentou indícios de fraude (Evento 1, Docs. 5/18).
Nesse cenário, não é possível verificar, ao menos em exame de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Cite-se a parte ré por meio eletrônico.
Destaca-se que as rés poderão, antes de apresentarem suas defesas, postularem pela realização de audiência de conciliação, a fim de comporem amigavelmente.
Nesta hipótese, os autos deverão ser remetidos ao CEJUSC, para o cumprimento do disposto no art. 334, do CPC. As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:07
Determinada a citação
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20/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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