TRF2 - 5004167-18.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:56
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 16:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJMAC01
-
05/06/2025 16:45
Transitado em Julgado - Data: 05/06/2025
-
05/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004167-18.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: MYRNA DE ARAUJO FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: No tocante ao requisito da incapacidade, realizado exame por perito(a) judicial especialista em psiquiatria (Evento 19, LAUDPERI1), foi constatado que a parte autora é portadora de transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F60.3).
Apesar dessa(s) doença(s), o(a) perito(a) afirmou que a parte autora mantém sua capacidade laboral, considerada a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais. Esclareço que não é o fato de o segurado ser portador de uma doença que lhe confere direito ao benefício, mas sim a incapacidade porventura dela resultante.
No caso concreto, realizado exame clínico e analisados exames e laudos médicos, o(a) perito(a) judicial não identificou limitações funcionais que impactem a capacidade laboral da pessoa pericianda.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora apresentou impugnação alegando sua incapacidade bem como divergência entre o laudo produzido em juízo e os exames e laudos médicos anexados aos processo além de incongruências (Evento 27, PET1).
Por sua vez, o INSS requereu a improcedência do pedido pela não constatação de incapacidade laborativa (Evento 25, PET1).
Da impugnação da parte autora A impugnação apresentada pela parte autora não logrou demonstrar nenhuma omissão ou contradição interna ao laudo do(a) perito(a) judicial, o que seria, hipoteticamente, capaz de lhe comprometer a valoração como elemento de prova.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, sendo convincente no sentido de que a parte segurada não apresenta limitação funcional que lhe acarrete incapacidade para sua atividade habitual. Ademais, a impugnação afirma que as conclusões da perícia judicial estão em dissonância com declarações firmadas por médicos assistentes ou com o resultado de exames, o que é insuficiente para retirar poder de convencimento da prova produzida em juízo.
Ora, a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Importa mencionar que o laudo pericial é bastante minucioso, tendo o(a) perito(a) cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos e esclarecido todas as questões relevantes para o deslinde da causa.
Por seu turno, o(a) médico(a) nomeado(a) é profissional competente e habilitado para verificar se a parte autora possui ou não condições de exercer atividade laborativa, não constando dos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão a que chegou o(a) Perito(a) Judicial.
Logo, ausente o requisito da incapacidade, o pedido deve ser julgado improcedente.
Do exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, CPC).
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: Histórico/anamnese: :HISTÓRIA PSIQUIÁTRICA ATUAL E PRÉVIANão apresenta relato de atrasos do desenvolvimento em sua história pessoal.
Refere início de sintomas psiquiátricos atuais desde meados de 2020, quando passou a apresentar intensificação de sintomas psiquiátricos prévios, quando passou a apresentar irritabilidade acentuada, dificuldade de controle emocional, tristeza, entre outros sintomas, tendo como fator desencadeador um conjunto de estressores diversos.
Já fazia tratamento prévio desde meados de 2006, por quadro depressivo e ansiosos.
Descreve, atualmente, labilidade afetiva, tristeza, apatia, desanimo, não tem vontade de fazer nada, entre outros relatos compatíveis com transtorno de humor e de personalidade.
Nega história de internações psiquiátricas.
Está sob os cuidados da psiquiatra Tatiana Pillo, CRM 52917265, que emite atestado datado de 11/11/2024, onde relata CID 10 F60.3, prescrição de clorpromazina 50mg, risperidona 2mg, clonazepam 6mg, fluoxetina 40mg, prometazina 75mg, lítio 900mg/dia.
Mora sozinha, ocupa o cotidiano fazendo as atividades domésticas, vai ao CAPS toda quarta feira.A CNIS/ DATAPREV revelou que a autora esteve em benefício por auxílio-doença no INSS no período compreendido entre 27/12/2005 e 30/09/2007, entre 10/12/2007 e 28/11/2011, entre 24/04/2020 e 23/05/2020, entre 24/08/2020 e 30/12/2020, entre 10/06/2021 e 21/07/2021.A documentação acostada aos autos descreve: quadro de transtorno de personalidade, sem maiores informações, conforme atestado emitido em 17/07/2024, pela psiquiatra Tatiana Pillo, CRMHISTÓRIA FAMILIARMãe: esquizofrenia.HISTÓRIA MÉDICA ATUAL E PRÉVIARefere tratamento continuado para HAS.
Documentos médicos analisados: : NOS AUTOS DO PROCESSOAtestado médico datado de 06/12/2023 CRM nº 52.33604-0 - CID 10 F60.3.Atestado médico datado de 17/07/2024 CRM nº 52.91726-5 - CID 10 F60.3.Visualizados os documentos médicos acostados pela parte autora no processo.TRAZIDOS AO ATO PERICIALVisualizados laudos, clichês, receitas e atestados trazidos pelo autor ao ato pericial.
Exame físico/do estado mental: :EXAME DO ESTADO MENTALDescrição geral:Bom estado geral.Adentra e sai da sala de entrevistas sem dificuldades motoras.Comportamento adequado durante a entrevista, melancólica, organizada, com respostas coerentes, sem agitação psíquica ou motora, psicomotricidade preservada.Estado Nutricional: sobrepeso.Higiene e autocuidados: preservados em geral.Vestimentas: adequadas.Desempenho cognitivo e verbal adequado à escolaridade.Consciência: Lúcida.Atenção: Normovigil, normotenaz.Orientação:Temporal: orientada.Espacial: orientada.Pessoas: orientada quanto a si mesmo; orientado quanto ao entrevistador.SensopercepçãoSem presença ou referência à sintomas psicóticos, ilusões ou desrealização.Processo do pensamentoCurso do pensamento – curso normal, com fio associativo preservado.Conteúdo do pensamento – adequado, lógico, ruminações depressivasInteligência – Desempenho aparente dentro da normalidade.Pensamento abstrato – capacidade preservadaConcentração e cognição – preservadas.MemóriaRemota – normal.Evocação – normal.Imediata – preservada.Manifestações da linguagem oral:Sem afasias e agramatismo.
Linguagem compatível com o nível de escolaridade.Humor e AfetoDisposição de ânimo predominante: deprimidaAfeto congruente com o humor.JuízoJuízo crítico – preservado.Controle de impulsosDurante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.Grau de autopercepção (insight)Adequada.CredibilidadeDá ao entrevistador a impressão de veracidade em seu relato.
Diagnóstico/CID: - F60.3 - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional ...
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Não há evidência de incapacidade, do ponto de vista psiquiátrico.A autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de transtorno de personalidade instável, não havendo evidências, ao Exame do Estado Mental e nas documentações apresentadas, de elementos que justifiquem incapacidade para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico. À vista do recurso interposto, verifico que, de fato, a prova pericial avaliou apenas as questões psiquiátricas narradas pela autora na petição inicial.
Por outro lado, em relação às demais patologias mencionadas, saliento que o objeto do processo é a pretenão de restabelecimento do benefício cessado em 21/07/2021 e a autora não exibiu qualquer documento contemporâneo à cessação do benefício.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
23/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 19:27
Conhecido o recurso e não provido
-
23/05/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 19:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
13/03/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
12/03/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
11/02/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/02/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/02/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/12/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/12/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/12/2024 14:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:11
Juntada de Petição
-
24/09/2024 05:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
23/09/2024 15:00
Juntada de Petição
-
23/09/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 10
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/09/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/09/2024 15:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
05/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MYRNA DE ARAUJO FERNANDES <br/> Data: 28/11/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: ALEX RESENDE TERRA
-
04/09/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 21:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2024 21:34
Não Concedida a tutela provisória
-
04/09/2024 19:40
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 17:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
28/08/2024 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001627-72.2025.4.02.5112
Joana Palmeira Nunes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5103568-40.2021.4.02.5101
Maria de Fatima da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0007002-96.2018.4.02.0000
Ge Oil e Gas do Brasil LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Tercio Chiavassa
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 09/03/2021 11:30
Processo nº 5000547-37.2024.4.02.5103
Andrea Crespo Barreto Meirelles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 18:21
Processo nº 5006092-54.2025.4.02.5103
Deryck Gaspar Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberta dos Santos Pinheiro Rosa Viana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00