TRF2 - 5004985-57.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/08/2025 09:59
Juntada de Petição
-
28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004985-57.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: RAMON ITALO PEREIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAYARA GOULARTE DE SOUZA (OAB RJ232136) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial (evento 7, INIC3).
Defiro a gratuidade de justiça.
Requer o impetrante a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a liberar o pagamento das prestações do benefício assistencial nº 715.436.052-7, concedido administrativamente em 30/4/2025 (evento 1, PROCADM4, pág.72).
Apreciarei o requerimento de concessão de liminar após a vinda das informações.
Notifique-se a autoridade coatora, pelos meios eletrônicos disponíveis, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, I, da Lei nº 12016/2009, ficando o coator ciente de que a íntegra dos autos está disponível para consulta na internet, em: https://www.jfrj.jus.br/, link: consulta processual pública e-Proc, mediante a indicação do número da ação em referência e da chave do processo, nº 767262290925, conforme art. 25, § 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017.
Cientifique-se a PROCURADORIA GERAL FEDERAL, através de intimação eletrônica, para que ingresse no feito, caso queira (artigo 7º, II, Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação do impetrado, ao MPF pelo prazo de dez dias, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. -
26/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
26/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 10:49
Determinada a intimação
-
25/08/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004985-57.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: RAMON ITALO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MAYARA GOULARTE DE SOUZA (OAB RJ232136) DESPACHO/DECISÃO Promova o impetrante a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, realizando o seguinte: junte cópia de documento oficial contendo o número do CPF de sua representante legal e retifique-o na petição inicial;apresente procuração e declaração de hipossuficiência econômica contendo seus dados qualificativos e o número do CPF de sua representante legal;considerando que, conforme informação contida na inicial, o benefício assistencial encontra-se ativo, retifique seus pedidos, para que a autoridade coatora seja compelida a liberar o pagamento das prestações do benefício.atribua valor à causa compatível com o objeto deste mandado de segurança, observando as disposições do Código de Processo Civil acerca do tema e atentando para o fato de que mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e que a concessão da ordem não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, conforme Súmulas nº 269 e 271 do STF.
Após, retornem conclusos. -
20/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:11
Determinada a intimação
-
20/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002504-18.2020.4.02.5102
Uniao - Fazenda Nacional
Frontier 35 Centro Automotivo de Reparac...
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2020 08:27
Processo nº 5114347-54.2021.4.02.5101
Cintia Yuka Kikuchi Ochi
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030303-63.2025.4.02.5101
Ryan de Mesquita dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001168-95.2024.4.02.5115
Rosangela Pereira da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001992-96.2024.4.02.5004
Marcos Antonio Saue
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00