TRF2 - 5024836-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024836-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIS PINHO ELIASADVOGADO(A): TATIANA THEOPHILO MEDEIROS (OAB RJ223993)ADVOGADO(A): DAFYNE AMALIA TEIXEIRA (OAB RJ175391) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de inicial ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria (por tempo de contribuição, especial, com conversão de tempos, etc). Ocorre que a parte autora não expôs, em sua causa de pedir, os tempos de contribuição que entende possuir e que, ao serem somados, justificariam a concessão do benefício pleiteado. Verifica-se, ainda, que também não foram apontados os tempos de contribuição/vínculos de emprego que teriam sido desconsiderados pelo INSS.
Importante lembrar que é ônus da parte autora demonstrar suas alegações, bem como apresentar pedido certo e determinado.
O simples pedido de concessão de aposentadoria, desacompanhado das informações acima, configura pedido genérico, o que prejudica a defesa do réu, inviabilizando o estabelecimento adequado da controvérsia e, consequentemente, posterior prolação de sentença de mérito. À luz das considerações acima, determino que seja apresentada emenda à inicial, dentro de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC.
Ademais, intime-se a parte autora para que, nos mesmos termos e no mesmo prazo: a) traga aos autos comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, em seu nome, já que o documento do evento 1 - END4 data de 2024 ou, se o referido documento for titularizado por terceiro estranho ao feito, que este declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial; b) assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos; c) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito, com vistas à conclusão para sentença. -
25/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:30
Determinada a intimação
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08/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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