TRF2 - 5008719-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008719-37.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LUCIANA LORENA DA SILVA LIMAADVOGADO(A): ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RJ118922) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada providencie o pagamento da primeira parcela do parcelamento alegado.
Após, intime-se Exequente para que se manifeste quanto à situação do parcelamento.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Confirmada a regular manutenção do parcelamento na esfera administrativa, ou requerido pela Exequente prazo para formalização do mesmo, SUSPENDO a presente execução na forma do artigo 922 do CPC/2015 até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Não havendo manifestação ou informada a rescisão do parcelamento sem que nada seja requerido, suspenda-se a Execução Fiscal por 1 (um) ano, na forma do art.40 da LEF.
Intime-se a Exequente para ciência da presente, bem como de que qualquer petição protocolizada, cujo pedido formulado não demande prosseguimento do feito, deverá a Secretaria providenciar apenas a sua juntada, permanecendo os autos em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o prosseguimento do feito, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. -
18/09/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 19:08
Determinada a intimação
-
18/09/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/09/2025 15:30
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008719-37.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LUCIANA LORENA DA SILVA LIMAADVOGADO(A): ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RJ118922) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de LUCIANA LORENA DA SILVA LIMA A Executada embarga de declaração a decisão retro, alegando que esta restou eivada de contradição, devendo o juízo emitir pronunciamento específico sobre as questões levantadas. É o breve relatório.
DECIDO A admissibilidade e a abrangência dos Embargos de Declaração estão definidas no art. 1.022, do CPC/2015.
Diz aquele artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Denota-se que pela via indireta dos Embargos de Declaração, tenta o embargante produzir uma nova decisão a seu favor, com fincas em suposta contradição.
Em que pese suas alegações, não há como prover o presente recurso, uma vez que inexiste qualquer omissão, ou mesmo contradição a suprir, tendo em vista que a questão jurídica posta em julgamento restou decidida e suficientemente fundamentada, ressaltando-se que a fixação de entendimento contrário aos anseios da parte não se confunde com contradição, cuidando-se, inequivocamente, de questão afeita a recurso próprio.
Consigno que a Execução deve se processar no interesse do credor, que já se manifestou no evento 18 e 24 recusando o depósito mensal oferecido e requerendo o bloqueio Sisbajud, em observância da ordem legal de preferência.
A penhora sobre faturamento, além de cabível apenas para pessoas jurídicas (art. 835, X, CPC), somente é possível quando não localizado outros bens penhoráveis e não deve corresponder a parcelamento concedido ao revés das condições regulamentadas para concessão.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
02/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008719-37.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LUCIANA LORENA DA SILVA LIMAADVOGADO(A): ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RJ118922) DESPACHO/DECISÃO Ev. 18: Indefiro o pedido para depósito parcelado da garantia.
O parcelamento do débito deve ser requerido junto ao órgão competente da Fazenda Nacional, a quem cabe a análise dos requisitos para sua concessão. Sendo assim, concedo à Executada o prazo de 10(dez) dias para que comprove o pagamento da dívida ou efetue depósito judicial do valor integral do débito para a garantia do juízo, ou, ainda, proceda à regularização do parcelamento administrativo da dívida, junto à Exequente, cabendo ressaltar que, segundo consta da pesquisa do evento 26, todas as CDA's em cobrança encontram-se ativas.
Cumprido, dê-se vista à Exequente para que se manifeste.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Confirmada a concessão de parcelamento na esfera administrativa, ou requerido pela exequente prazo para formalização do mesmo, SUSPENDA-SE a presente execução, na forma do artigo 922 do CPC/2015, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Não havendo manifestação das partes ou ou sendo informado que o débito permanece exigível, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de aplicação do Sisbajud. -
26/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 08:33
Determinada a intimação
-
18/08/2025 11:58
Juntado(a)
-
16/07/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/05/2025 14:19
Determinada a intimação
-
09/05/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
05/04/2025 11:36
Juntada de Petição
-
05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/03/2025 11:30
Juntada de Petição
-
18/03/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/03/2025 16:44
Determinada a intimação
-
17/03/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 17:43
Juntada de Petição
-
14/03/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
25/02/2025 19:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
14/02/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
11/02/2025 09:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/02/2025 13:47
Determinada a citação
-
05/02/2025 19:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5082983-25.2025.4.02.5101
Marcia Simone Correa Castro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010932-16.2025.4.02.5101
Jose Carlos Granjao Soares
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5095277-22.2019.4.02.5101
Maria Lucia Saraiva Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085171-88.2025.4.02.5101
Mario Luiz Goncalves de Jesus
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5095334-40.2019.4.02.5101
Sandra Maria Rezende de Moraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00