TRF2 - 5097832-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2025 12:14
Determinada a intimação
-
11/09/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 12:59
Determinada a intimação
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17/06/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 15:42
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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02/06/2025 10:46
Juntada de Petição
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31/05/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097832-36.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO FRANCELINO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): SILVIA REJANE MUNIZ DE LUNA FREITAS (OAB RJ190336)SENTENÇAAnte o exposto, extingo o feito em relação ao INSS, na forma do artigo 485, VI, do CPC, e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pela União, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, e para condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir o valor do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, devendo ser corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Lei nº 9.250/95 (art. 39, §4º), observando-se o prazo prescricional.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento desta decisão.
Ressalte-se que eventual repetição de indébito deverá ser feita mediante procedimento de recomposição da base de cálculo anual do IRPF, permitindo-se a compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora. (Tema Repetitivo 81 do STJ).
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar suas declarações de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença.
A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 20:02
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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19/05/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/05/2025 11:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 20:17
Determinada a intimação
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02/04/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 16:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 17:48
Determinada a citação
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21/02/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIOEF09F)
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10/12/2024 14:08
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO18S)
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10/12/2024 09:25
Declarada incompetência
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06/12/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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