TRF2 - 5075852-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:26
Baixa Definitiva
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12/09/2025 17:26
Transitado em Julgado
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12/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 14:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50117218920254020000/TRF2
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11/09/2025 09:37
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50117218920254020000/TRF2
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075852-96.2025.4.02.5101/RJAUTOR: OTAVIO HENRIQUE CORREA SIQUEIRA CHAGASADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779)SENTENÇADiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Sem recurso por se tratar de sentença extintiva, na forma do art. 5º, da Lei n. 10.259/2001 e do Enunciado n. 18, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Oficie-se ao relator do conflito de competência, comunicando-o da prolação da presente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. -
08/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:49
Extinto o processo por desistência
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08/09/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 04/09/2025 20:32:37)
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04/09/2025 20:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/09/2025 19:40
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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21/08/2025 13:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50117218920254020000/TRF2
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21/08/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para decisão/despacho - 20/08/2025 20:04:28)
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075852-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OTAVIO HENRIQUE CORREA SIQUEIRA CHAGASADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por OTAVIO HENRIQUE CORREA SIQUEIRA CHAGAS em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, "que a Ré abstenha-se de efetivar compensações/restituições na via administrativa até o deslinde da presente demanda." Afirma que, "após a análise dos seus pedidos, a Receita Federal reconheceu seu direito à restituição através dos chamados DESPACHOS DECISÓRIOS (V.
Anexos), que comprovam e confirmam a validade das solicitações e do direito da parte autora, sendo certo se tratar-se de documento oficial e idôneo emitido pela própria Ré no âmbito do processo administrativo.
No entanto, apesar do reconhecimento administrativo do direito à restituição, o autor não recebeu os valores correspondentes, o que motivou a propositura da presente ação judicial." Com a inicial vieram procuração e documentos.
Inicialmente distribuido ao Juízo da 12 Vara Federal de Execução Fiscal, foi proferida decisão de declínio mediante o evento 4, determinando a remessa para uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária. DECIDO.
Com a devida vênia do Juízo prolator da decisão constante do evento 4, observo, in casu, que este Juízo não é competente para processar e julgar a ação proposta.
Os arts. 8º, II e §1º, e 15 da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, estabelecem que as Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª), todas com juizado especial federal adjunto, detêm competência concorrente para processar e julgar execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares e os processos tributários que tramitem no rito do juizado especial, alcançando tal competência o território da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda.
A competência para processar e julgar execuções fiscais não alcança as ações de impugnação de créditos ajuizadas antes da propositura da respectiva execução fiscal.
Dessa forma, são as varas federais de execução fiscal que detêm competência para processar e julgar as ações tributárias que tramitem no rito do juizado especial, como é o caso dos autos.
Por mais que a restituição tenha sido declarada como devida (ainda que em parte), se existe o perigo da ocorrência de compensação - vide pedido de tutela de urgência, é nítida a permanência da natureza tributária da demanda.
O próprio autor afirma que "não faz sentido que a Receita Federal do Brasil reconheça o direito do autor à compensação/restituição, e não a efetue de fato," o que denota a possibilidade, discutível ou não, de ocorrência de uma compensação tributária.
Entendo, pois, que tudo que tiver relação, ainda que indireta/reflexa, com o valor reconhecido como devido ao autor, como é o caso da restituição, continua tendo natureza tributária.
Se tal não bastasse, da leitura da inicial percebe-se que o autor busca através da presente demanda a efetivação da restituição, e não eventual compensação, e este Juízo não é competente para tal análise.
Diante do exposto, dou-me por incompetente para o processamento e julgamento do presente feito e, por conseguinte, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em face do Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, com base nos arts. 66, inciso II, 951 e 953, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Remetam-se de imediato os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ante a existência de pedido de urgência.
Mantenha-se o feito suspenso.
P.I. -
20/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:17
Decisão interlocutória
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19/08/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:53
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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13/08/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF12S para RJRIO26S)
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13/08/2025 16:42
Alterado o assunto processual - De: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto - Para: Crédito Suplementar
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12/08/2025 17:40
Decisão interlocutória
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27/07/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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