TRF2 - 5017532-94.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/09/2025 14:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50080956220254020000/TRF2
-
01/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:54
Despacho
-
14/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 16:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/07/2025 16:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008095-62.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
-
08/07/2025 22:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080956220254020000/TRF2
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02/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 10:22
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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30/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 30 Número: 50080956220254020000/TRF2
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017532-94.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO: SANATTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDAADVOGADO(A): EMERSON ROBERTO DE ALMEIDA CAVALCANTE (OAB RS090379)ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por SANATTO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA (Evento 23, PET1), pessoa jurídica executada nos presentes autos, por intermédio do qual pleiteia a suspensão da presente execução fiscal, considerando que os débitos cobrados nos autos estão com a exigibilidade suspensa, bem como a redistribuição do mandado de segurança de nº 5021568-82.2023.4.02.5110 para o Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, dada a existência de conexão entre o mandamus e a presente execução fiscal.
Alega a executada que, em face de decisão proferida nos autos do mandado de segurança de nº 5021568-82.2023.4.02.5110, foi interposto o agravo de instrumento de nº 5019513-65.2023.4.02.0000, requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Aduz que restou deferido o pedido de tutela, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, acrescentando que a decisão em questão estaria vigente até o presente momento.
Ademais, expõe que, como os créditos em cobrança estão integralmente garantidos por seguro-garantia, faz-se necessária a suspensão da exigibilidade dos créditos e o sobrestamento da presente execução fiscal, bem como dos atos de constrição correlatos.
Instada a se manifestar, a UNIÃO defendeu a rejeição do pedido para reconhecimento da conexão entre as demandas, alegando que não haveria identidade entre as ações, argumentando que o mandado de segurança de nº 5021568-82.2023.4.02.5110 tem como escopo questionar exações relativas ao período de apuração compreendidos entre 01/04/2018 a 30/06/2019, ao passo que a presente execução fiscal se destina a cobrar créditos que contemplam períodos de apuração entre 2020 e 2021. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A conexão, instituto que tem como escopo afastar decisões conflitantes, observada a identidade de pedido ou causa de pedir, constituindo-se como fenômeno de prorrogação da competência relativa que culmina na reunião de processos em situações de possibilidade de contradição ou conflito entre as decisões a serem proferidas.
O Código de Processo Civil disciplina a conexão nos seus artigos 54 e 55, in verbis: (...) Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. (...) Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Na hipótese, a presente execução fiscal, ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, tem como objetivo a satisfação dos créditos integrantes das certidões de dívida ativa de nº 70 7 23 008731-29, 70 6 23 041043-35, 70 6 23 041044-16, 70 7 23 008732-00, 70 7 23 008734-71, 70 6 23 041045-05, 70 6 23 041046-88 e 70 7 23 008735-52.
Tais créditos podem ser resumidos, com base nos processos administrativos que deram origem e no vencimento das exações, da seguinte maneira: Certidão de dívida ativa: 70 7 23 008731-29 Processo Administrativo: 10735.901997/2023-81 Vencimento: 25/02/2021 Certidão de dívida ativa: 70 6 23 041043-35 Processo Administrativo: 10735.901997/2023-81 Vencimento: 25/02/2021 Certidão de dívida ativa: 70 6 23 041044-16 Processo Administrativo: 10735.901996/2023-36 Vencimento: 25/03/2021 Certidão de dívida ativa: 70 7 23 008732-00 Processo Administrativo: 10735.901996/2023-36 Vencimento: 25/02/2021 e 25/03/2021 Certidão de dívida ativa: 70 7 23 008734-71 Processo Administrativo: 10735.726255/2023-60 Vencimento: 25/11/2020 Certidão de dívida ativa: 70 6 23 041045-05 Processo Administrativo: 10735.726255/2023-60 Vencimento: 24/12/2020 Certidão de dívida ativa: 70 6 23 041046-88 Processo Administrativo: 10735.726254/2023-15 Vencimento: 23/10/2020 e 25/11/2020 Certidão de dívida ativa: 70 7 23 008735-52 Processo Administrativo: 10735.726254/2023-15 Vencimento: 23/10/2020 Por sua vez, por intermédio do mandado de segurança de nº 5021568-82.2023.4.02.5110, o impetrante objetiva a anulação dos Despachos Decisórios proferidos nos Processos Administrativos de nº 10735-901.776/2023-11, 10735-901.773/2023-79, 10735-901.774/2023-13 e 10735-901.775/2023-68, a fim de que seja reconhecido o direito creditório e a consequente extinção dos débitos indicados nas DCOMPs de nº 240503743922032113022312, 068721024617112013034001, 192989496913012113024080 e 116583727922032113037109, os quais se referem a exações relativas a períodos de apuração compreendidos entre 01/04/2018 a 30/06/2019.
Assim, como a presente execução fiscal tem como escopo a cobrança de créditos de vencimento entre 23/10/2020 e 25/03/2021, observa-se que inexistiria a alegada coincidência de objeto entre as demandas.
Nesse interim, cabe frisar que não basta a identidade entre as partes e o risco de decisões diferentes para gerar a conexão, sendo necessária a coincidência dos objetos ou das causas de pedir, ou a relação de prejudicialidade, que é a possibilidade de interferência da solução de uma causa na solução de outra, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, não se tratando de ações com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, não se constata a necessidade de julgamento conjunto, não se verificando a possibilidade de haver decisões conflitantes.
Ademais, nos termos da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a modificação da competência pela conexão só é cabível quando se tratar de competência relativa, observando-se, ainda, os requisitos do art. 327, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto, considerando que o Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti detém competência em razão da matéria para o processamento e julgamento do mandado de segurança de nº 5021568-82.2023.4.02.5110.
Com base nessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade da reunião quando há alteração de competência absoluta. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTINÊNCIA E CONEXÃO.
NÃO APLICAÇÃO QUANDO IMPLICAR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES.
AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE IDENTIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. Precedentes: CC 105.358/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC 106.041/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009 e AgRg no REsp 1463148/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014. 2.
Para o acolhimento da tese de imprescindibilidade de reunião das ações por conexão ou prevenção, seria imprescindível promover o enfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice da súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1700752/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/05/2018) “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE FEITOS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça e da 2ª Seção deste Regional entendem pela impossibilidade de reunião entre ação anulatória de débito ajuizada anteriormente à execução fiscal correlata, quando o juízo da primeira não é Vara especializada em execução fiscal, por implicar em alteração de competência absoluta.
Conflito negativo de competência procedente para declarar a competência do Juízo suscitado”. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5005006-14.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 09/05/2019, Intimação via sistema DATA: 13/05/2019) Sendo a competência em razão da matéria hipótese de competência absoluta, evidente se mostra a impossibilidade de reunião dos processos em testilha, uma vez que a conexão não tem o condão de modificar tal competência, não sendo possível a remessa da ação de conhecimento para esse Juízo, por configurar ofensa ao princípio do juízo natural.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento da conexão entre a presente Execução Fiscal e o Mandado de Segurança de nº 5021568-82.2023.4.02.5110, bem como o requerimento de recebimento do mandamus como defesa nos autos.
No tocante ao pedido de suspensão, cumpre observar, de inicio, que a decisão que reconheceu a liminar requerida nos autos do agravo de instrumento de nº 5019513-65.2023.4.02.0000 foi revogada, decidindo, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pelo não provimento do referido agravo, razão pela qual não se mostra cabível a suspensão do feito com base em tal fundamento.
Tampouco há pertinência na suspensão do feito pela apresentação de seguro-garantia.
Isso porque, ainda que os créditos cobrados nos autos se encontrem garantidos por seguro-garantia, tal modalidade de garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
No que se refere aos créditos de natureza tributária, é cediço que as hipóteses de suspensão de exigibilidade de tais créditos estão elencadas no rol taxativo do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Confira-se: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes”.
Por sua vez, o artigo 141 do Código Tributário Nacional dispõe que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário são taxativas, na medida em que afirma que o crédito tributário apenas tem a sua exigibilidade obstada nos casos previstos no próprio Código Tributário Nacional.
In casu, como se trata de garantia por intermédio de seguro-garantia, não se verifica qualquer das circunstâncias previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, de modo que, ao menos por ora, não há fundamento legal que justifique a suspensão da execução fiscal pretendida pela executada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.156.668/DF, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, no Tema Repetitivo nº 378, adotou o entendimento de que a fiança bancária ou o seguro-garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, diante da taxatividade do rol do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese: "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte." Dessarte, como as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, dentre as quais não se inclui a oferta de seguro-garantia, INDEFIRO o pedido de suspensão do curso da demanda.
Nada obstante, considerando a garantia integral do Juízo, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em querendo, oponha embargos à execução.
Decorrido o prazo, sem oposição de embargos, ou restando negativa a constrição, dê-se vista à parte exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Saliento desde já que, restando inócuo o bloqueio de valores, a presente execução fiscal será suspensa pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no parágrafo anterior.
Vencido o prazo da suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do parágrafo 2º daquele artigo.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
23/05/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 20:13
Decisão interlocutória
-
12/12/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/11/2024 21:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/11/2024 21:40
Despacho
-
10/06/2024 13:50
Juntada de Petição
-
09/05/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/04/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/04/2024 15:24
Despacho
-
23/11/2023 22:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
25/09/2023 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
14/09/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/09/2023 18:43
Despacho
-
14/09/2023 18:43
Juntada de peças digitalizadas
-
14/09/2023 18:01
Juntado(a)
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14/09/2023 17:25
Juntado(a)
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14/09/2023 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2023 15:34
Juntada de Petição
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14/09/2023 09:14
Juntada de Petição
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14/09/2023 09:12
Juntada de Petição - SANATTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (RS078867 - GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE)
-
12/09/2023 22:43
Determinada a citação
-
12/09/2023 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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