TRF2 - 5004580-56.2022.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 16:37
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004580-56.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: NIB FERRAGENS LTDAADVOGADO(A): MOHAMAD ALI KHATIB (OAB MG154344) DESPACHO/DECISÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (EVENTO 23) - As CDA'S 17.638.157-0 e 17.638.158-9 referem-se a débitos com vencimentos entre 13/2016 e 04/2017, constituídos pelo envio da GFIP, cuja data mais antiga é 21/02/2017 (EVENTO 27-ANEXOS8 e 9).
Isto porque, na forma da Súmula nº 436/STJ, segundo a qual, "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" Portanto, não há que se falar em prescrição, uma vez que a presente execução foi ajuizada em 17/02/2022 e o despacho de citação foi proferido em 21/02/2022, ou seja, dentro do prazo de cinco anos. Em relação às demais inscrições, segue a tabela com os respectivos vencimentos: CDA'S VENCIMENTOS42.005.984-9 (CDA5)10/2012 a 11/201242.005.986-5 (CDA6)12/2012 a 03/201342.005.987-3 (CDA7)12/2012 a 03/201343.048.987-0 (CDA8)04/2013 a 06/201343.048.988-9 (CDA9)04/2013 a 06/201346.294.353-4 (CDA10)07/2013 a 11/201346.294.354-2 (CDA11)07/2013 e 11/2013 Ademais, conforme informação da Receita Federal anexado nos autos no EVENTO 33-COMP2, as inscrições foram parceladas.
O parcelamento interrompe o prazo prescricional que se reinicia com a sua rescisão, na forma do artigo 151, VI do CTN.
Dito isto, temos que: - as CDA's 42.005.984-9, 42.005.986-5 e 42.005.987-3 foram parceladas nos períodos de 20/08/2013 a 08/07/2015 e 30/08/2016 a 18/10/2019.
Isto posto, não há que se falar em prescrição, pois não decorreram cinco anos entre: 1) o vencimento mais antigo (10/2012) e o primeiro parcelamento (08/2013); 2) a rescisão do primeiro parcelamento (07/2015) e a adesão ao segundo parcelamento (08/2016); 3) a rescisão do segundo parcelamento (10/2019) e o despacho de citação (02/2022). - as CDA's 43.048.987-0 e 43.048.988-9 foram parceladas nos períodos de 20/08/2013 a 17/11/2015 e 30/08/2016 a 18/10/2019.
Isto posto, não há que se falar em prescrição, pois não decorreram cinco anos entre: 1) o vencimento mais antigo (04/2013) e o primeiro parcelamento (08/2013); 2) a rescisão do primeiro parcelamento (11/2015) e a adesão ao segundo parcelamento (08/2016); 3) a rescisão do segundo parcelamento (10/2019) e o despacho de citação (02/2022). - as CDA's 46.294.353-4 e 46.294.354-2 foram parceladas no período de 30/08/2016 a 18/10/2019.
Isto posto, não há que se falar em prescrição, pois não decorreram cinco anos entre: 1) o vencimento mais antigo (07/2013) e a adesão ao parcelamento (08/2016); 2) a rescisão do parcelamento (10/2019) e o despacho de citação (02/2022). Assim, rejeito a exceção de pré-executividade de EVENTO 23.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente para realização da penhora on-line de ativos financeiros, medida que se coaduna com o disposto nos artigos 835, inciso I e 854 do Código de Processo Civil e no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80, reiterando-se a diligência até o limite do valor atualizado do débito.
Ante o exposto, proceda-se, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, à tentativa de localização e bloqueio no valor de R$ 585.525,54 , valor atualizado até 04/25 (EVENTO33) de saldos em contas bancárias de titularidade do(s) executado(s), abrangendo também as cooperativas e as corretoras/distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de crédito, que, conforme funcionalidades noticiadas através do Ofício-Circular nº 034/CED/2016 – CNJ, de 25/11/2016 e Ofício-Circular nº 062/GLF/2018 – CNJ, de 08/11/2018, passaram a integrar a base de dados para fins de pesquisa do BACENJUD. Autorizo, desde logo, o desbloqueio de valores irrisórios, assim considerados aqueles inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), exceto quando representarem mais de 1% (um por cento) do valor da dívida exequenda, OU inferiores a R$ 100,00 (cem reais), exceto quando representarem mais de 10% (dez por cento) do valor da dívida exequenda.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, a fim de preservar a correção do valor bloqueado tal qual o débito executado, proceda-se à sua imediata transferência para conta à disposição deste Juízo.
Após, retornem-me conclusos.
Caso questionada pelo(s) executado(s), a qualquer tempo, a pertinência da manutenção do bloqueio ou da realização da transferência, intime-se de imediato o exequente, a fim de que se manifeste, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, retornando então o processo concluso para decisão.
Restando infrutífera a diligência de reiteração do SISBAJUD, retornem-me os autos conclusos para análise do pedido de EVENTO 22. -
19/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:29
Decisão interlocutória
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13/06/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 11:42
Juntada de Petição
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28/03/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 18:43
Decisão interlocutória
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10/01/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/09/2024 15:39
Juntada de Petição
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09/05/2024 09:58
Juntada de Petição
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13/10/2023 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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13/10/2023 12:10
Despacho
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12/10/2023 21:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2023 21:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/10/2023 14:54
Juntada de Petição
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05/06/2023 14:27
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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01/06/2023 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/06/2023 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
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23/01/2023 16:59
Decisão interlocutória
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23/01/2023 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2022 12:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2022 15:51
Juntada de Petição
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18/08/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2022 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2022 14:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/02/2022 17:01
Determinada a citação
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21/02/2022 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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