TRF2 - 5008881-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 11:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2025 08:44
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008881-09.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001744-84.2021.4.02.5118/RJ AGRAVANTE: NUNES FIGUEIREDO METALURGICA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra decisão em que o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, por meio da qual a Agravante argumenta, em síntese, a prescrição e nulidade dos créditos exequendos.
Em suas razões recursais, a Agravante alega que há “perigo de lesão grave e de difícil reparação, principalmente pelo fato de seus bens correrem o risco de serem penhorados antes que se ponha fim à presente discussão judicial, e, por ferir cabalmente o artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal”. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
Não há, no caso, urgência que justifique o deferimento da medida pleiteada antes da oitiva da Agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a parte Agravada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
21/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001744-84.2021.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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21/08/2025 13:13
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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21/08/2025 13:13
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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02/07/2025 14:08
Juntado(a)
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02/07/2025 12:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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02/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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