TRF2 - 5008544-29.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008544-29.2024.4.02.5117/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008544-29.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: CELIA CRISTINA GOMES DE MOURA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CLEYTON PEREIRA BARBOZA (OAB RJ223894)ADVOGADO(A): BEATRIZ RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ222808) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NO ANDAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. - O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos. - O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. - Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para providências em relação ao processo administrativo em discussão, não podendo a apelante ser prejudicada pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública. - Ainda que não conste nos autos que a decisão do recurso administrativo ordinário tenha sido definitiva, de forma a permitir a imediata implantação do benefício previdenciário requerido, é certo que não se pode aguardar indefinidamente que o apelado dê prosseguimento ao processo administrativo no qual, desde 14/10/2021, foi reconhecido à apelante o direito ao auxílio-doença. - O apelado deverá concluir a análise do acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos da Previdência Social, relacionado ao processo administrativo previdenciário em discussão, no prazo de 30 (trinta) dias, dando o devido andamento aos autos, de forma a poder ser finalizado. - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:50
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/08/2025 14:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 14
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24/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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17/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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17/07/2025 16:24
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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17/07/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB21)
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17/07/2025 15:19
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 09:12
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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16/07/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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16/07/2025 17:02
Declarada incompetência
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14/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/07/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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