TRF2 - 5008884-61.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008884-61.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003627-83.2022.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: FERNANDO CESAR JAQUINTA ARANTESADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra a decisão em que o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, por meio da qual o Agravante argumenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal de origem.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta que o periculum in mora “se baseia no fato de que uma demora no julgamento do mérito do recurso irá influenciar no andamento da Execução Fiscal”, com o risco de expropriação de seus bens.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
Não há, no caso, urgência que justifique o deferimento da medida pleiteada antes da oitiva da parte contrária, pois a simples inclusão do Agravante no polo passivo da execução fiscal, por si só, não representa risco imediato de constrição ou bloqueio, especialmente considerando as diferentes formas de garantia do débito que a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) prevê para o executado que deseja discutir a dívida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a parte Agravada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
21/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:13
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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21/08/2025 13:13
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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02/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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02/07/2025 10:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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