TRF2 - 5002696-12.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002696-12.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDREIA MARQUES ILHA MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 621, 622 E 627 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 45/2010, O INSS TEM O DEVER DE DEFERIR AO SEGURADO O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E DE ORIENTÁ-LO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DIREITO A OUTRO BENEFÍCIO.
A ORIENTAÇÃO DA 5ª TR-RJ É NO SENTIDO DE, EM REGRA, FAZER INCIDIR TAMBÉM NO PROCESSO JUDICIAL AS GARANTIAS ESPECÍFICAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FAVOR DO SEGURADO.
SE UM SEGURADO REQUER AUXÍLIO-DOENÇA, O INSS PODE DEFERIR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, E VICE-VERSA.
SE, NO CURSO DA APURAÇÃO, A AUTARQUIA CONCLUIU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE ALGUMA, MAS HÁ SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE, DEVE DEFERIR O AUXÍLIO-ACIDENTE, INDEPENDENTEMENTE DE APOSENTADORIA ESPECÍFICA.
NO CASO CONCRETO, O AUTOR PEDIU A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE 10/07/2021, DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NB 634.469.722-2.
PORTANTO, SE O AUTOR RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA, PRESUME-SE QUE O INSS ANALISOU A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS SEQUELAS DO ACIDENTE.
ESTÁ CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, uma vez que o pedido de concessão de auxílio-acidente não fora formulado previamente perante o INSS (evento 14, SENT1): Trata-se de ação, segundo o rito da Lei n° 10.259/2001, proposta por ANDREIA MARQUES ILHA MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora pretende que a ré conceda o benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde o primeiro dia após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 09/07/2021, bem como o pagamento de atrasados.
O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, visto que é flagrante a falta de interesse processual da parte autora, estando ausente, portanto, uma das condições da ação.
Com efeito, não ficou configurada a lide, caracterizada pelo conflito intersubjetivo de interesse, decorrente da pretensão resistida, uma vez que a parte autora não comprovou a negativa da autoridade administrativa ao requerimento de auxílio-acidente, e nem poderia, já que o benefício foi formulado, em 13/06/2024 (Evento 12); não se pode, portanto, inferir que a sua pretensão foi indeferida pelo INSS.
Ressalta-se, por oportuno, que como o pleito administrativo foi formulado a menos de 3 (três) meses, não há prazo razoável para que a autarquia previdenciária possa se manifestar acerca do pedido.
Assim, é imprescindível o requerimento administrativo formal do benefício - requerimento administrativo e a respectiva negativa da autoridade administrativa -, para que se configure o interesse processual da parte autora, caracterizado pela necessidade e utilidade da invocação da tutela jurisdicional, em caso de indeferimento, no âmbito administrativo, da pretensão.
Sem tal requerimento, não há lide.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo a inicial, ante a falta de interesse processual da parte autora, uma das condições da ação (artigo 485, I e VI, e artigo 330, III, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95, e com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). 1.2.
A parte autora, em recurso (evento 23, RECLNO1), alegou mora da Administração Pública na análise do requerimento administrativo apresentado. 2. No que diz respeito à interpretação do art. 5º da Lei 10.259/2001 (“Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”), a jurisprudência se divide entre três orientações.
A primeira toma a expressão “sentença definitiva” como sinônimo de “sentença que apreciou o mérito” e não admite a interposição de recurso inominado de sentenças terminativas.
A segunda – que conta com a adesão deste magistrado – considera que a expressão “sentença definitiva” é sinônimo de “sentença”, em oposição às decisões interlocutórias, e admite a interposição de recurso inominado tanto das sentenças que julgam o mérito quanto das sentenças terminativas: “Não cabe mandado de segurança contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, podendo tal decisão ser impugnada por recurso inominado” (Súmula 42 das TR-MG), “Cabe recurso da sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito” (Súmula 26 das TR da 3ª Região), “Cabe recurso da sentença que extingue o processo, com ou sem apreciação do mérito. (Art 5º da Lei 10259/2001)” (Súmula 05 da TR-SC).
Dentre as Turmas Recursais do Rio de Janeiro, prevalece uma terceira orientação, intermediária, consagrada no Enunciado 18: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.” 3.
Com fundamento nos arts. 621, 622 e 627 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, o INSS tem o dever de deferir ao segurado o benefício mais vantajoso e de orientá-lo quanto à existência de direito a outro benefício.
A orientação da 5ª TR-RJ é no sentido de, em regra, fazer incidir também no processo judicial as garantias específicas estabelecidas na legislação previdenciária em favor do segurado.
Se um segurado requer auxílio-doença, o INSS pode deferir aposentadoria por invalidez, e vice-versa.
Se, no curso da apuração, a autarquia concluiu que não há incapacidade alguma, mas há sequelas decorrentes de acidente, deve deferir o auxílio-acidente, independentemente de aposentadoria específica. 4.
No caso concreto, o autor pediu a concessão de auxílio-acidente desde 10/07/2021, data da cessação do auxílio-doença NB 634.469.722-2.
Portanto, se o autor recebeu auxílio-doença, presume-se que o INSS analisou a existência de eventuais sequelas do acidente.
Está configurado o interesse de agir.
Precedente: 5005257.2024.4.02.5121/RJ. 4.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para reformar a sentença terminativa, reconhecendo a existência de interesse de agir, de modo que a fase de instrução deve ser reaberta. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 07:26
Conhecido o recurso e provido
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16/08/2025 07:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 12:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 12:06
Determinada a intimação
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21/03/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/02/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:11
Determinada a intimação
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17/09/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2024 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:04
Decisão interlocutória
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27/03/2024 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE07F para RJRIOJE15F)
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30/01/2024 14:17
Alterado o assunto processual
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18/01/2024 11:10
Declarada incompetência
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17/01/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2024 11:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/01/2024 11:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/01/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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