TRF2 - 5006315-19.2021.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006315-19.2021.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ROSAMY DE BESSA CARVALHO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DELIELMA ALTOE ROSMANINHO (OAB RJ080332) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PAIS DEPENDENTES DO FILHO FALECIDO.
PROVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991, PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DAQUELES PRETENSOS DEPENDENTES QUE NÃO GOZAM DA PRESUNÇÃO PREVISTA NO §4, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL. 2.
PARA OS ÓBITOS POSTERIORES A 18/01/2019, INCIDE A REGRA DO § 5º, TORNANDO EXIGÍVEL A APRESENTAÇÃO DE ALGUMA PROVA MATERIAL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.
ESTA 5ª TR-RJ ESPECIALIZADA ENTENDE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 3.
NO CASO CONCRETO, O ÓBITO DO SEGURADO É POSTERIOR A 18/01/2019, APLICANDO-SE A ELE O REGRAMENTO INTRODUZIDO PELA MP 871/2019.
INEXISTE NOS AUTOS PROVA MATERIAL QUE INDIQUE EFETIVA DEPENDÊNCIA (E NÃO MERO AUXÍLIO).
A PROVA TESTEMUNHAL NÃO BASTA, POR SI SÓ, À COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
NO CASO, A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA TAMBÉM NÃO CONVENCEU DE QUE EXISTIA UMA EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO FALECIDO.
ESTA 5ª TR-RJ DECIDE NO SENTIDO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SE NÃO HÁ SEQUER INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA.
NO CASO EM ANÁLISE, COMO NÃO HOUVE A PRODUÇÃO DE PROVA MATERIAL DE EFETIVA DEPENDÊNCIA, A SOLUÇÃO HÁ DE SER NÃO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, E SIM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.1.
A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável e da dependência econômica daqueles pretensos dependentes que não gozam da presunção prevista no §4, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. 1.2.
Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável e da dependência econômica seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
Esta 5ª TR-RJ Especializada entende pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias.
Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019.
Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 1.3.
A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material. 2.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência, proferida em audiência (evento 60, TERMOAUD1) e transcrita parcialmente no evento 62, SENT1: Após, foi proferida a seguinte sentença pelo MM.
Juiz: “Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º a Lei nº 10.259/01.
Trata-se de ação sumaríssima em que a parte autora pretende a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de Ronalti Bessa Carvalho de Oliveira.
Deve-se aqui observar, que a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do falecimento, conforme a Súmula 340 do STJ.
O direito ao benefício de pensão por morte está regulado no art. 74 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do falecimento do de cujus – 20/01/2021 (certidão de óbito de evento 1, anexo 09).
No caso dos autos, não restou comprovada a qualidade de dependente.
A autora é aposentada e recebe um salário mínimo, portanto, possui renda própria.
As testemunhas informaram que o falecido ajudava a comprar os remédios para a autora, todavia não restou comprovada a impossibilidade de obtenção desses remédios junto ao SUS, considerando que as enfermidades informadas pela autora (hipertensão, diabetes e depressão) são todas cobertas pelo sistema público.
Ademais, o fato de o falecido ter ajudado a autora na reforma da casa dela, conforme declarado pelas testemunhas, não implica a dependência econômica, uma vez que se trata de auxílio eventual.
Acrescente-se que o falecido recebeu auxílio doença de 2016 a 2019 e não há prova de renda após a cessação do benefício até a data do óbito, o que fragiliza o conjunto probatório, já que retira a credibilidade da afirmação de que ele sustentava sua mãe.
Por último, ficou provado que, desde antes da data do óbito, a autora já morava com a sua outra filha, e que seu neto tem vínculo empregatício.
No mais, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença proferida no evento 19, que colaciono abaixo: “ Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º a Lei nº 10.259/01.
Trata-se de ação sumaríssima em que a parte autora pretende a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de Ronati Bessa Carvalho de Oliveira.
Deve-se aqui observar, que a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do falecimento, conforme Súmula 340 do STJ.
O direito ao benefício de pensão por morte está regulado no art. 74 da Lei nº 8.213/91 que, à época do falecimento do de cujus – 20/01/2021 (certidão de óbito) – já possuía a seguinte redação: “Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” Registre-se, ademais, que a carência não constitui requisito para a obtenção do benefício pensão por morte, nos termos do artigo 26, I, de supramencionado diploma legal.
Quanto à qualidade de segurado do falecido, observa-se que próprio INSS reconheceu como comprovada, afirmando que: “A Qualidade de Segurado do(a) Insituidor(a) ficou estabelecida, em virtude de se encontrar em atividade ou em período de manutenção dessa condição na data do óbito.” De fato, observa-se que entre o recebimento da última parcela do seguro desemprego e o falecimento decorreu um pequeno espaço de tempo, havendo presunção da situação de desemprego, na forma do art.15, §2º, Lei 8.213/91.
No que pertine à qualidade de beneficiário e à dependência econômica da autora em relação ao “de cujus”, cumpre ter em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que dispõe serem beneficiários do RGPS: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais;” Tendo em vista a certidão de casamento com averbação de divórcio do falecido, bem como a anotação na certidão de óbito que faleceu sem deixar filhos, verifica-se comprovada a legitimidade da autora, na condição de mãe, em requerer o benefício pretendido, na forma do art. 16, §1º, Lei 8.213/91.
Seguindo, na forma do §4º do mencionado artigo, a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido deve ser comprovada.
Entretanto, a autora sustenta o preenchimento do requisito qualidade de segurado pelo fato do falecido estar desempregado, condição, inclusive, imprescindível para o preenchimento da qualidade de segurado, eis que se considerar que o falecido tivesse qualquer renda proveniente de atividade informal após 11/2019, deveria ser afastada a situação de desemprego e haveria a perda da qualidade de segurado em 15/01/2021.
Dessa forma, torna-se contraditório considerar que a autora fosse dependente de quem era desempregado, não tendo renda fixa própria desde 11/2019, mais de 01 ano antes do óbito.
Cabe aqui ressaltar que as 05 parcelas recebidas a título de segurado desemprego em nada afastam tal conclusão, eis que tal obtenção ocorreu por curto período de tempo, não tendo como gerar dependência, principalmente, no presente caso, em que a autora tem renda própria no valor de 01 salário mínimo.
Deve-se observar ainda que de 12/2016 até 05/2019 o falecido recebeu auxílio doença, benefício que indicia gastos com a própria saúde e afasta a afirmação que durante tal interregno tenha sustentado gastos com a autora, eis que os documentos do evento 06 – anexo 09 demonstram a condição debilitada do Sr.
Ronati durante o interregno em que recebeu o benefício previdenciário.
Por todo o exposto, não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho falecido, não fazendo jus ao benefício pretendido.
Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem–se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.” Assim, não ficou comprovada a qualidade de dependente, motivo pelo qual a autora não faz jus à pensão por morte em razão do falecimento do seu filho.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o ato.
Eu, Ramon Barrozo Bueno, estagiário, digitei e gravei.
Lido e achado conforme, o presente termo foi assinado eletronicamente pelo magistrado, nos termos do art. 137, § 2º, da Consolidação das Normas da Corregedoria. 2.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que (i) a dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido foi comprovada através da prova oral colhida em audiência; (ii) as testemunhas confirmaram que o falecido era responsável pelas despesas da autora com alimentos e medicamentos; (iii) houve agravamento da sua situação financeira e de saúde após o óbito. 2.3.
O óbito do segurado RÔNATI BESSA CARVALHO DE OLIVEIRA é posterior a 18/01/2019 (evento 1, CERTOBT9, 20/01/2021), aplicando-se a ele o regramento introduzido pela MP 871/2019. 3.1 A parte autora fez o requerimento administrativo em 03/05/2021 (evento 6, PROCADM4) e na ocasião juntou apenas a certidão de óbito, CTPS e certidão de casamento do falecido em 2011 com averbação de sentença de divórcio em 09/2018.
Nos autos, a parte autora juntou outros documentos não submetidos ao INSS na via administrativa: - Receitas médicas em seu nome, de 11/2006, 06/2020 e 05/2021, e em nome da outra filha, JANAÍNA, de 08/2018 (evento 1, LAUDO12 e evento 1, RECEIT15); - Declarações de terceiros de que o falecido comprava e pagava materiais de construção, medicamentos e mercado em nome da parte autora, todas emitidas em 13/10/2021 (evento 1, DECL16, evento 1, DECL17 e evento 1, DECL18).
Inexiste nos autos prova material que indique efetiva dependência (e não mero auxílio) e a prova testemunhal produzida não foi capaz de infirmar o quadro fático de mero auxílio financeiro eventual, conforme os depoimentos prestados.
Não há nos autos prova documental direta sobre a alegada dependência.
As declarações prestadas por terceiros são posteriores ao óbito e sequer especificam valores ou datas.
Há prova de que a parte autora recebe pensão por morte desde 30/07/1992 no valor de um salário mínimo (evento 6, PROCADM4, fl. 29) e que o falecido estava desempregado na data do óbito, sendo que seu último vínculo de trabalho encerrou em 11/2019 (ou 01/2020, conforme CTPS - fl. 10) e sua última remuneração foi em 15/06/2020 a título de seguro desemprego (fl. 26). 3.2.
Conforme se extrai dos depoimentos e do CadÚnico (evento 6, EXTR5), o falecido não residia com a parte autora desde antes dele se casar e desde antes do óbito ela reside com filha JANAÍNA, aposentada por invalidez, e o neto LUCAS, que trabalha na Laqua.
Em certo momento a terceira testemunha, quando perguntada quem ajudava a parte autora atualmente, disse que a filha e o genro e, logo depois de afirmar que esta era casada, retificou e disse que ela era separada.
No seu depoimento a parte autora disse que as despesas da casa são divididas entre todos que nela morava.
O que exclui o falecido porque ele morava sozinho em Campos dos Goytacazes.
Ela disse que o falecido ajudava mensalmente no mercado e na farmácia e que após o óbito deixou de tomar diversos remédios.
Perguntada sobre quais medicamentos tomava e deixou de tomar disse que tomava muitos remédios e depois do óbito foi obrigada a parar de tomar, porque o governo não fornece.
Depois afirmou que o governo dá o remédio de pressão e não se lembra quais os outros remédios que não são fornecidos pelo governo.
A receita médica de 18/06/2020 (evento 1, LAUDO12) indica que a parte autora toma medicamentos contra a hipertensão e diabetes, que são fornecidos pela rede pública (todos constam do RENAME desde 20201).
No laudo médico de 07/05/2021 há menção que a parte autora faz acompanhamento neurológico, mas não indica que a parte autora usa ou usava medicamentos.
Não foi juntada prova material mínima de que o falecido era quem comprava medicamentos para a parte autora.
A primeira testemunha disse que o falecido ajudou a mãe com a reforma da casa e soube disso porque era colega de trabalho dele na Construcenter, onde as compras eram feitas e pagamento se dava por descontos no salário.
O falecido trabalhou na referida loja de 2008 a 2011.
Assim, a ajuda do falecido com a reforma da casa da autora não foi contemporânea aos dois anos anteriores ao óbito. A segunda testemunha disse que a parte autora faz tratamento contra a depressão desde antes do óbito, mas não soube dizer se o governo fornece medicamento.
Disse também que a autora mora com a filha JANAÍNA, que esta não trabalha e que não sabe como ela sustenta o filho (neto da autora).
Disse que o falecido trabalhava em Campos e sabia disso porque ele dizia quando visitava a mãe. 3.3.
A prova testemunhal não basta, por si só, à comprovação da dependência econômica.
No caso, a prova testemunhal produzida também não convenceu de que existia uma efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao falecido.
Embora alegue que sua situação financeira e de saúde foi agravada após o óbito do falecido, a parte autora falta com detalhes sobre quais as despesas não eram suportadas por si, com seu benefício previdenciário e com a divisão de despesas (entre ela, a filha e o neto), e que eram custeadas efetivamente pelo falecido, que estava desempregado desde 01/2020. 4.
Esta 5ª TR-RJ Especializada tem entendido no sentido da extinção do processo se não há sequer início de prova material da dependência.
No caso em análise, como não houve a produção de prova material de efetiva dependência, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 5.
Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para reformar a sentença de improcedência e extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que, em novo requerimento, apresente prova material, assim considerada alguma prova que não tenha sido juntada ao presente processo judicial.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, porque provido o recurso, ainda que em parte (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. 1.
RENAME 2020 <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_medicamentos_rename_2020.pdf>.
Acesso em 15/08/2025. -
16/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2025 07:25
Conhecido o recurso e provido em parte
-
16/08/2025 07:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 09:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
13/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
12/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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15/10/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 15:32
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 02/10/2024 15:00. Refer. Evento 57
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20/09/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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15/07/2024 10:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 02/10/2024 15:00
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15/07/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 09:18
Despacho
-
12/07/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/05/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
23/05/2024 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/05/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2024 22:29
Despacho
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21/05/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
22/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 17:48
Despacho
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22/03/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2024 08:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJITP01
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22/03/2024 08:41
Transitado em Julgado - Data: 22/3/2024
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22/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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19/02/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2024 10:56
Conhecido o recurso e provido em parte
-
18/02/2024 22:22
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2022 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
27/08/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2022 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2022 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2022 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2022 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2022 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2022 15:05
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/03/2022 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/02/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2022 18:02
Despacho
-
24/02/2022 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2021 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/10/2021 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/10/2021 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/10/2021 17:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/10/2021 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2021 11:59
Determinada a citação
-
21/10/2021 08:18
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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