TRF2 - 5069531-79.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069531-79.2024.4.02.5101/RJAUTOR: PETRUCIO LINS DOS SANTOSADVOGADO(A): ADEMILDO BASTOS DE FARIA (OAB RJ150769)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) computar os períodos de 30/04/1973 a 03/07/1973, 26/11/1973 a 20/03/1974, 26/05/1977 a 26/08/1978, 10/10/1979 a 11/09/1981, 12/01/1982 a 30/06/1982, 01/02/1983 a 13/12/1983, 31/08/1984 a 08/08/1985, 23/11/1985 a 14/05/1986, 25/03/1987 a 22/06/1987, 13/04/1988 a 20/01/1989, 01/08/1991 a 21/10/1991, 25/02/1994 a 23/01/1995, 26/11/2003 a 30/03/2004, 01/12/2011 a 31/12/2011, 02/05/2014 a 02/05/2014, 03/04/2017 a 01/07/2017, 16/02/2019 a 30/09/2024 e 01/04/2025 a 31/05/2025 em favor do autor; b) implantar em favor do autor a aposentadoria por idade, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) pagar ao autor as parcelas a título de aposentadoria por idade entre a DER reafirmada (31/05/2025 ) e a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC 113/2021.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste juízo.
Intimem-se. -
19/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 15:50
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2025 17:19
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 06:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 10:48
Determinada a citação
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14/11/2024 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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