TRF2 - 5003449-10.2022.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
03/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003449-10.2022.4.02.5110/RJ EXECUTADO: NOVO RIO COMERCIO DE ARTIGOS USADOS LTDAADVOGADO(A): ROBERTO MORENO DE MELO (OAB RJ138260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tempestivamente, por NOVO RIO COMERCIO DE ARTIGOS USADOS LTDA (Evento 35), em que alega a existência de omissão na decisão proferida no Evento 31.
Alega que o Juízo teria incorrido em omissão, ao rejeitar as alegações tecidas na exceção de pré-executividade de Evento 28, baseando-se na premissa, equivocada, segundo a embargante, de que a matéria discutida na exceção demandaria dilação probatória.
Nesse interim, aduz que não foi considerado na decisão que a compensação foi realizada antes do ajuizamento da execução fiscal, com a existência de crédito tributário compensável, razão pela qual teriam sido preenchidos os requisitos necessários para a extinção do crédito tributário, por meio da compensação.
Sustenta que "a douta decisão não se atentou ao ponto central da argumentação da excipiente, qual seja, a de que a compensação do crédito tributário realizada em 14.01.2016, anterior à Execução Fiscal, deveria ser considerada como fundamento de defesa capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que lastreiam a Execução".
Em resposta (Evento 37), a exequente requereu a rejeição dos embargos e a consequente ratificação da decisão proferida no Evento 31, dada a inviabilidade de acolhimento da pretensão dirigida a compensar créditos por intermédio da via da exceção de pré-executividade. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Segundo a norma do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
In casu, a pretensão da embargante configura tentativa de reapreciação da causa, o que não é permitido na via dos aclaratórios. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar o reexame da questão controvertida.
Conforme a decisão embargada, a análise de extinção dos créditos tributários por intermédio de compensação demandaria dilação probatória, mediante o exame de prova documental para verificar a adequação ou não dos cálculos.
Em suma, o Juízo deixou claro que a matéria aludida não teria cabimento na via estreita da exceção, inexistindo omissão quanto a esse ponto, mas, sim, conclusão que vai de encontro ao entendimento do embargante quanto ao tema.
Portanto, se a decisão prolatada conferiu solução jurídica diversa do entendimento da parte, há, em verdade, inconformismo com o mérito da decisão, devendo a executada utilizar-se da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO.
INTIME-SE a exequente, para que requeira o que entender de direito.
Silente, SUSPENDA-SE o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Vencido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I. -
23/05/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 21:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/02/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/12/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/12/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:10
Decisão interlocutória
-
19/02/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
15/01/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
26/12/2023 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/12/2023 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/12/2023 18:51
Decisão interlocutória
-
07/12/2023 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2023 12:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
06/12/2023 16:44
Juntada de Petição - NOVO RIO COMERCIO DE ARTIGOS USADOS LTDA (RJ138260 - ROBERTO MORENO DE MELO)
-
27/10/2023 12:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
16/10/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
13/10/2023 21:30
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
13/10/2023 21:29
Juntado(a)
-
06/06/2023 18:33
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
12/04/2023 11:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
10/04/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
13/03/2023 22:31
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
13/03/2023 21:39
Juntada de Petição
-
22/11/2022 18:27
Despacho
-
12/09/2022 17:56
Juntada de Petição
-
15/05/2022 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2022 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/04/2022 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/04/2022 09:33
Despacho
-
22/04/2022 08:33
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5073813-63.2024.4.02.5101
Manoel Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033599-93.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Antonio Varanda Filho
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 10:19
Processo nº 5001626-24.2024.4.02.5112
Elci Ufer Migueis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 09:05
Processo nº 5000319-19.2025.4.02.5106
Eraldo Oliveira Kuester de Souza Neto
Reitor - Fundacao Octacilio Gualberto - ...
Advogado: Thiago Alexandre Sarmento Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022369-68.2022.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Lider Imobiliaria S.A.
Advogado: Valeria Rocha da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00