TRF2 - 5001626-24.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001626-24.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ELCI UFER MIGUEIS (AUTOR)ADVOGADO(A): SINTYA DE SOUZA BRUM (OAB RJ185710)ADVOGADO(A): VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL E CONTEMPORÂNEA AOS FATOS A DEMONSTRAR.
DIREITO AO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADO.
POR OUTRO LADO, DEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SER REFORMADA, DE OFÍCIO, POIS, À LUZ DA TESE FIRMADA NO TEMA 629/STJ, É CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
Recorre o autor (Evento 45) de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural (Evento 38).
Decido.
Em que pese o inconformismo do requerente, cumpre reconhecer correta a sentença, ao fundamentar que ele não apresentou qualquer início de prova material de atividade rural que seja contemporânea ao período de carência.
Como se sabe, a aposentadoria por idade rural é concedida para quem, na data do implemento etário ou na data do requerimento administrativo, é trabalhador rural.
No caso, o autor não trouxe aos autos qualquer início de prova material dessa situação, naqueles marcos temporais, e nem mesmo qualquer documento que fosse contemporâneo ao período de carência, no caso, abrangendo o período de 2006 a 2021, quando complementou 60 anos de idade.
Nos termos da tese firma no Tema 145/TNU: "Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo". ***************************** "O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência" (STJ - REsp: 1466842 PR 2014/0167246-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018).
Na vertente, todos os documentos comprobatórios de atividade rural são muito antigos, fazendo referência a situações fáticas muito remotas, existentes mais de década antes do início do prazo de carência, tais como a certidão de nascimento (Evento 1.6); carteira de trabalhador rural (Evento 1.7); certidão de casamento (Evento 1.8); e a CTPS do genitor (Evento 1.9).
Além disso, declarações de ITR, especialmente em nome de terceiros (Evento 14), quando muito, comprovam propriedade em zona rural, e não o efetivo exercício de atividade campesina pelo autor, muito menos na qualidade de segurado especial. Nessa esteira, sem início de prova material razoável e contemporânea aos fatos a demonstrar, ainda que houvesse prova testemunhal favorável, tal circunstância não ensejaria a concessão do benefício.
Sendo assim, o autor não comprovou fazer jus à almejada aposentadoria.
Por outro lado, tenho que a sentença de improcedência deve ser reformada, de ofício, pois, à luz da tese firmada no Tema 629/STJ, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito: Questão submetida a julgamento Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.Tese FirmadaTema Repetitivo 629 A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ, porém, de ofício, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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08/08/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 09:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:23
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 14/03/2025 14:00. Refer. Evento 30
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14/03/2025 15:19
Juntada de Petição
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01/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/02/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/02/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 14:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 14/03/2025 14:00
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11/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/02/2025 13:58
Despacho
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11/02/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/11/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/11/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/11/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 10:44
Despacho
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30/10/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 09:18
Despacho
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12/07/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2024 22:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2024 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 09:25
Despacho
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28/04/2024 22:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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