TRF2 - 5061994-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5061994-95.2025.4.02.5101/RJEXECUTADO: PROVINCIA BRASILEIRA DA CONGREGACAO DA MISSAOADVOGADO(A): DIRCEU GONCALVES DA SILVA (OAB MG138261)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, pela prescrição da pretensão executória, com fundamento no artigo 487, II, do CPC e no artigo 174, caput, do CTN.
Sem custas.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da dívida.
Apresentados embargos de declaração, à parte contrária (embargante) para resposta, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TRF/2ª Região, com as homenagens do juízo.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame obrigatório, tendo em vista o disposto no art. 496, §3º, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. -
28/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:46
Declarada decadência ou prescrição
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28/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 20
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28/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5061994-95.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PROVINCIA BRASILEIRA DA CONGREGACAO DA MISSAOADVOGADO(A): DIRCEU GONCALVES DA SILVA (OAB MG138261) DESPACHO/DECISÃO Venham os autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 00:04
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 22:46
Despacho
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18/08/2025 09:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 09:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 08:39
Juntada de Petição
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 13:10
Determinada a intimação
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08/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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07/08/2025 20:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:45
Juntada de Petição
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31/07/2025 04:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 14:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 11:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/06/2025 16:27
Despacho
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26/06/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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