TRF2 - 5009047-50.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:09
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 12:41
Despacho
-
09/09/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 08:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJSGO04
-
09/09/2025 08:54
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
08/09/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
19/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
19/08/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009047-50.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: RENATO SILVINO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CATIA PIRES DA FONSECA (OAB RJ155996) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 39, SENT1), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do NB 31/647.258.222-3, fruído entre 30/12/2023 e 30/07/2024 (evento 1, INDEFERIMENTO4 e evento 2, INFBEN3) bem como de concessão do NB 31/716.333.344-8, requerido em 31/08/2024 (evento 4, INDEFERIMENTO2 e evento 28, OUT2). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5. Tratando-se de restabelecimento de benefício outrora mantido, tem-se que o ponto nodal para o deslinde do feito é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 16, LAUDO1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Profissão: líder de leitura (de água) (...) Histórico/Alegações: Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.
Alega dores e limitação na coluna que impedem a realização de sua atividade laborativa.
Afirma se manter financeiramente com renda da esposa (que é auxiliar de produção). .
Nega receber benefício do governo.
Ainda com carteira assinada pela empresa (águas do Rio).
Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico da dra Aline Lopes Vidal de 07/11/2024, o autor apresenta quadro de lombalgia crônica compatível com radiculopatia lombar.
A médica indica uso de pregabaina, fisioterapia e acupuntura para melhora clínica evolutiva.
Solicita afastamento por 60 dias.
Em relação aos exames apresentados: TC da coluna lombar de 27/12/2023 com alterações degenerativas (artrose, abaulametos discal difuso d L3L4, L4L5, L5S1 ).
Canal vertebral com diâmetros e sinal normais.
Retificação da lordose lombar.
No que se refere ao tratamento realizado: Comprova fisioterapia atual com agenda de assiduidade.
Alega uso de dipirona e pregabalina.
Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.
Altura: 1,56m.
Peso: 55kg.
IMC: normal. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Ao exame da coluna lombar, não observo atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores).
Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos).
O arco de movimento da coluna lombar para flexo extensão e inclinação lateral é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral. (...) Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa. (...) Exame Físico: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados. - Força motora nos membros inferiores normal. - Reflexos motores dos membros inferiores normais. - Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora. - Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue negativo bilateral). (...) Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A parte autora não apresenta incapacidade. (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
A sentença deve ser mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 15.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
16/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2025 19:42
Conhecido o recurso e não provido
-
06/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 15:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 18:08
Determinada a intimação
-
11/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
09/06/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
13/05/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 22:49
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 18:10
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
01/04/2025 22:31
Juntada de Petição
-
18/03/2025 11:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
15/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/03/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
10/03/2025 13:06
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/02/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/02/2025 21:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/02/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/02/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/02/2025 18:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:27
Determinada a intimação
-
15/02/2025 23:37
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2025 23:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/02/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 21:44
Juntada de Petição
-
10/02/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
23/01/2025 14:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
22/12/2024 12:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
09/12/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
04/12/2024 20:17
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
04/12/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATO SILVINO SILVA <br/> Data: 07/02/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/>
-
03/12/2024 16:21
Não Concedida a tutela provisória
-
03/12/2024 15:00
Juntado(a)
-
02/12/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 17:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5085259-29.2025.4.02.5101
Denise da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Santos da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002439-61.2022.4.02.5002
Luiz Carlos de Souza Azeredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003716-20.2024.4.02.5107
Maria Cleonice Barbosa dos Santos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 20:29
Processo nº 5046952-74.2023.4.02.5101
Marcia da Mota Villela
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002821-68.2024.4.02.5104
Laura Maria da Silva Peixoto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00